1915-10

1915-10

RESOLUÇÃO Nº 1.915-ANTAQ, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. (Revogada pela Resolução nº 2.483-ANTAQ, de 29 de maio de 2012)

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Nº 92/030/00, ESTABELECIDO ENTRE O PORTO DE RECIFE S/A E A INDÚSTRIA E COMÉRCIO QUIMETAL S/A

O DIRETOR-GERAL SUBUSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50304.001685/2009-10 e tendo em vista o que foi deliberado na 285ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 22 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação, em caráter excepcional, do Contrato de Arrendamento nº 92/030/00, estabelecido entre o Porto de Recife S/A e a Indústria e Comércio Quimetal S/A, para permitir à Autoridade Portuária a adotar as providências necessárias para a realização de certame licitatório destinado ao arrendamento da área discutida nos autos do processo nº 50304.001685/2009-10, com base em posição jurídica a respeito da impossibilidade de nova prorrogação ou da contratação direta da Indústria e Comércio Quimetal S/A.
Art. 2º A celebração do contrato emergencial pelo período de 18 (dezoito) meses, passível de prorrogação por igual período, permitirá a Autoridade Portuária e à própria Arrendatária preparar-se para a escolha pública sem que seja colocado em risco a continuidade do serviço e sem que haja subutilização da área.
Art. 3º O prazo do Contrato emergencial será contado a partir da data de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC a ser celebrado entre a ANTAQ e a Autoridade Portuária, tendo como interveniente a Indústria e Comércio Quimetal S/A, e versará sobre:
a) a formalização da extinção do supracitado Contrato de Arrendamento mediante a celebração do contrato emergencial citado;
b) a reversão dos bens à União;
c) a conclusão de processo licitatório para o arrendamento da área portuária em questão, sob supervisão da ANTAQ.
Art. 4º O TAC deverá ser concluído em 180 (cento e oitenta) dias ou por ocasião da conclusão do procedimento licitatório, o que ocorrer primeiro e terá a supervisão do cumprimento das obrigações a cargo da Unidades Administrativa de Recife.
Art. 5º O TAC deverá constar de multa pecuniária para aplicação em hipótese de eventual descumprimento de qualquer um dos compromissões assumidos no Termo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas aplicáveis.
Art. 6º Caso não seja de interesse das Partes a celebração do Contrato emergencial e do TAC, deverá a Autoridade Portuária:
a) assumir o objeto do arrendamento, outrora exercido pela Indústria e Comércio Quimetal S/A, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao Porto do Recife S/A, a serem apuradas em processo administrativo específico;
b) adotar procedimentos objetivando a realização de licitação para novo arrendamento das instalações, bem como apresentar à ANTAQ cronograma com detalhes das etapas a serem cumpridas para realização do citado certame licitatório;
c) Apresentar à ANTAQ os respectivos relatórios mensais de acompanhamento, registrando a evolução dos procedimentos e ações programadas e observar o disposto no contrato sobre a reversibilidade à União dos bens que integram o empreendimento da Indústria e Comércio Quimetal S/A no arrendamento em apreço;
d) Promover a licitação hábil ao arrendamento, sob pena de advir ações mais severas da União na área do porto organizado.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 29/12/2010, seção I