1319-09
RESOLUÇÃO Nº 1319 – ANTAQ, DE 8 DE ABRIL DE 2009.
APLICA AS PENALIDADES DE CASSAÇÃO E MULTA PECUNIÁRIA À EMPRESA TZT – Engenharia e Planejamento LTDA-EPP.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes dos Processos nºs. 50303.001027/2008-49, 50300.000480/2006-04 e 50301.000709/2008-54 e considerando o que foi deliberado nas 228ª e 238ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 18/12/08 e 8/04/09,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar à empresa TZT-Engenharia e Planejamento LTDA-EPP, CNPJ nº 02.390.575/0001-93, com sede na rua 1.922, nº 86, centro, Balneário Bamboriu-SC, as penalidades de:
CASSAÇÃO da autorização outorgada por meio do Termo de Autorização nº 306-ANTAQ, de 10/01/2007 e pela Resolução nº 699-ANTAQ, de 10/01/2007, ambos publicados no Diário Oficial da União de 12/01/2007, para operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário e apoio marítimo, nos termos do art. 78-A, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e do art. 66, inciso IV, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008, em razão das seguintes irregularidades:
1) a empresa possui mais 2 (duas) embarcações, além das duas previstas no cadastro da ANTAQ, não sendo informado antes e durante o processo de outorga de autorização, infringindo o disposto no art. 9º da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007;
2) por ter deixado de informar à ANTAQ sobre alteração contratual, conforme determinação da Resolução nº 843-ANTAQ;
3) não informou sobre qual embarcação realizou as operações ora autorizadas, até à conclusão do Relatório de Fiscalização;
4) a empresa não comprovou, em razão do contrato nº 4600001973, celebrado com a TRANSPETRO a renovação deste contrato por 730 dias, além de o Aditivo nº 01, que permitiu a dilatação de prazo contratual por 60 (sessenta) dias;
5) prestou informações falsas por proveito próprio;
6) não informou alteração de frota pela venda da embarcação CASECA III E TZT V;
7) não comprovou que mantém aprestada e em operação comercial, no mínimo uma embarcação na navegação autorizada;
8) recusou-se a prestar informações ou fornecer documentos solicitados pela Comissão Processante que apurou as irregularidades e,
MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 268.500,00 (duzentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), correspondente a 10% do valor total das multas cometidas nas infrações tipificadas, corrigidas pelos índices legais, na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, em razão das infrações previstas no art. 23, incisos III, V, VI, VIII, XIII, XVII, XVIII da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007, sendo que houve três reincidências no inciso III.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13/04/2009, seção I