1499-09
RESOLUÇÃO Nº 1499 – ANTAQ, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, e no art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 254ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 22 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o Art. 1º não entrará em vigor e será submetido à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU 30/09/2009, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.499-ANTAQ, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de cabotagem.
Parágrafo único. O transporte aquaviário de carga na navegação de cabotagem somente poderá ser realizado por empresa brasileira de navegação de cabotagem utilizando embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente nos casos previstos nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, utilizando embarcação de bandeira estrangeira afretada.
Art. 2º A ANTAQ realizará o gerenciamento das operações de afretamento de embarcações na navegação de cabotagem por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de afretamento de embarcações, visando a imprimir maior agilidade e organização aos processos.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:
I – navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
II – empresa brasileira de navegação de cabotagem: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, autorizada pela ANTAQ a explorar os serviços de transporte de carga na cabotagem;
III – embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso registrada no Registro Especial Brasileiro (REB), por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
IV – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
V – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação armada à disposição do afretador para execução de serviços de transporte na cabotagem, em uma viagem, sendo a remuneração do fretador estipulada por unidade transportada ou um valor fixo;
VI – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VII – circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar no longo curso e cabotagem sobre a disponibilidade de navio de bandeira brasileira para realizar transporte de cargas na cabotagem, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira para explorar os serviços de transporte de carga no mesmo tráfego;
VIII – autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação de cabotagem;
IX – Certificado de Autorização de Afretamento (CAA): documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar na navegação de cabotagem;
X – embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante;
XI – hora útil: aquela compreendida entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente na Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio.
XII – bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação, em atendimento à procedimento de circularização, oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar transporte de carga na navegação de cabotagem, conforme as condições estabelecidas por empresa brasileira de navegação interessada em afretar embarcação estrangeira para operar no mesmo tráfego;
XIII – bloqueio firme: aquele que a ANTAQ reconhece como válido para o atendimento da circularização;
XIV – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA): sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet www.antaq.gov.br para agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como para melhorar o gerenciamento realizado pela ANTAQ nas diversas etapas dos processos. Os formulários eletrônicos mencionados nesta Norma estão descritos no Manual do Usuário do SAMA, também disponível na internet.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos para Afretamento de Embarcação Estrangeira
Art. 4º Independe de autorização o afretamento:
I – de embarcação de bandeira brasileira;
II – de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, neste caso limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
§ 1º Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até três dias úteis da data de recebimento da embarcação ou inicio de carregamento, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos arts. 16, 17 e 25 desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora de embarcação nos termos deste artigo manterá cópia do contrato de afretamento à disposição da ANTAQ, para efeito de fiscalização. O prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira não será inferior a trinta e seis meses.
§ 4º A tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação, fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, podem ser consideradas como tonelagem própria da empresa afretadora, para fins de determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o inciso II deste artigo, mediante acordo expresso entre as Partes.
§ 5º Deverão operar efetiva e continuamente na cabotagem as embarcações de bandeira brasileira que tiveram suas tonelagens de porte bruto cedidas temporariamente, bem como as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, de acordo com o disposto no § 4º.
§ 6º O acordo de que trata o § 4º, assinado pelos representantes legais das empresas brasileiras de navegação fretadora e afretadora, registrado no Ofício de Notas com atribuição específica para registro de contratos marítimos, será encaminhado à ANTAQ para os devidos fins.
§ 7º A tonelagem das embarcações fretadas a casco nu na forma descrita no § 4º deste artigo, deixa de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, para fins de determinação do limite de que trata o inciso II do art. 4º.
Seção I
Da Autorização de Afretamento
Art. 5º A empresa brasileira de navegação de cabotagem poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira:
I – por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem:
a) quando constatada a inexistência ou a indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados para o transporte pretendido;
b) quando verificado que as ofertas para o transporte pretendido não atendem aos prazos consultados ou que as condições da taxa de afretamento não são compatíveis com o mercado;
II – por tempo, a casco nu ou por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º A autorização para afretamento de que trata o inciso II deste artigo independe de circularização.
§ 2º A autorização para o afretamento de que trata o inciso II, nas modalidades por tempo ou a casco nu, somente será outorgada pelo prazo de até doze meses.
§ 3º Os afretamentos autorizados com base no inciso II, feitos em substituição a uma mesma embarcação, não poderão exceder a duração acumulada de trinta e seis meses.
Seção II
Da Circularização
Art. 6º A empresa de navegação de cabotagem interessada em obter a autorização de afretamento, com exceção do caso de que trata o inciso II do art. 5º, deverá preencher formulário de circularização no SAMA.
§ 1º O preenchimento deverá ser realizado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para o transporte de químicos, de petróleo e seus derivados, e de 05 (cinco) dias úteis para o transporte das demais cargas, contados a partir da data de início do carregamento para o afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, e a partir da data da entrega da embarcação, para afretamento por tempo ou a casco nu, devendo conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem:
a) carga a ser transportada, especificando faixa de carga/peso (mínimomáximo), volume e demais informações que permitam a sua caracterização correta e, nas cargas de contêineres e veículos, o número de unidades por dimensão;
b) período de início de carregamento da embarcação no primeiro porto/terminal, bem assim nos demais portos/terminais onde haja carregamento, desde que não ultrapasse a data final de descarga;
c) porto(s)/terminal(ais) de carga e descarga, bem como quantidade em cada porto;
d) duração da viagem;
II – quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:
a) tipo, faixa de porte bruto e principais características da embarcação;
b) carga a ser transportada;
c) período de recebimento da embarcação;
d) duração do afretamento;
e) porto/terminal ou intervalo de portos/terminais para recebimento da embarcação;
§ 2º A empresa afretadora, para fins de fiscalização pela ANTAQ, deverá manter disponível durante o período do afretamento autorizado a documentação comprobatória da consulta de que trata este artigo.
§ 3º A ANTAQ disponibilizará em sua página na Internet as informações relativas às empresas brasileiras de navegação de longo curso e de cabotagem que deverão participar da circularização.
§ 4º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações com tolerância de 10% (dez por cento) entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume/peso para granéis, e número de unidades para contêineres e veículos, não se aplicando esta tolerância aos afretamentos por faixa de carga (mínimo-máximo).
Seção III
Do Bloqueio
Art. 7º A empresa brasileira de navegação de cabotagem ou de longo curso interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta, poderá bloquear o pedido de afretamento mediante preenchimento e envio do formulário de bloqueio, no SAMA, dentro do prazo de 6 (seis) horas úteis contadas do início da circularização, contendo as seguintes informações:
I – nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;
II – período e porto/terminal de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
III – período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto/terminal e valor da taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem, ou por tempo para uma única viagem;
IV – quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem, data de escala em cada um dos portos/terminais pretendidos e taxa de afretamento.
§ 1º No formulário de bloqueio do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa que efetuou o bloqueio de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender ao transporte pretendido, no período de interesse.
§ 2º Quando se tratar de afretamento para uma viagem, no todo ou em parte, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte de carga, o prazo de até 02 (dois) dias para químicos, petróleo e seus derivados e até 05 (cinco) dias para as demais cargas, depois da data do início do carregamento no respectivo porto/terminal, em caso de circularização de parte da embarcação.
§ 3º Efetuado o bloqueio, a troca de manifestações sobre a matéria entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada a partir do preenchimento do formulário de negociação no SAMA. O intervalo entre as manifestações não poderá exceder a 3 (três) horas úteis, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.
§ 4º O prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira de que trata o art. 6º deverá ser informado por ocasião do bloqueio da consulta.
Art. 8º O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de embarcação brasileira que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços de transporte descritos na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação.
Parágrafo único. A ANTAQ decidirá sobre a matéria quando for caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.
Art. 9º O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por empresa brasileira de navegação, sem justificativa aceita pela ANTAQ, resultará na aplicação de penalidade à empresa responsável pela circularização.
Art. 10. Quando o bloqueio ao pedido de afretamento não se efetivar, a empresa interessada poderá iniciar o procedimento de solicitação de autorização de afretamento, nos termos do art. 11.
Seção IV
Da Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 11. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento de embarcação estrangeira, a empresa de navegação de cabotagem deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:
I – nome e tipo da embarcação, porte bruto, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação;
II – taxa de afretamento da embarcação por tempo, a casco nu, viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, e se há remessa cambial;
III – portos/terminais e datas de embarque e de destino e natureza da carga a transportar, quando for o caso.
§ 1o No formulário do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa de que as certificações exigidas da embarcação e de sua tripulação estão de acordo com as Normas em vigor.
§ 2o Os dados encaminhados por ocasião da solicitação de autorização de afretamento deverão ser compatíveis com os requisitos constantes da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3o A embarcação afretada poderá ser substituída, com a finalidade de obtenção de nova autorização de afretamento, desde que a solicitação de substituição seja compatível com os requisitos estabelecidos na circularização.
Art. 12. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá no SAMA uma autorização de afretamento, que habilitará a empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CAA.
Art. 13. A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária à análise dos procedimentos de que trata este Capítulo.
Seção V
Da Emissão do Certificado de Autorização de Afretamento
Art. 14. O CAA será emitido após o preenchimento pela empresa de navegação de cabotagem do formulário de confirmação no SAMA, informando:
I – quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, o inicio de carregamento no primeiro porto/terminal, bem como a quantidade de carga efetivamente embarcada.
II – quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, o local e data do recebimento da embarcação.
Art. 15. A empresa afretadora deverá manter:
I – cópia autenticada do Contrato de Afretamento ou Tradução Juramentada do mesmo, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
II – cópia do Contrato de Afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, a qual poderá ser substituída por declaração assinada pelas Partes, devidamente identificadas, para efeito de fiscalização.
Art. 16. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes.
Seção VI
Do Encerramento do Afretamento
Art. 17. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento no SAMA informando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do respectivo evento:
I – o local e a data da efetiva devolução da embarcação, no caso de afretamento por tempo ou a casco nu;
II – o local e a data do último desembarque da carga, no caso de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem.
Parágrafo único. A ANTAQ deverá ser comunicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando do cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento.
Seção VII
Do Subafretamento
Art. 18. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá, no que couber, os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma e somente será autorizado por viagem, no todo ou em parte.
Parágrafo único. O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente com a sua realização.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do CAA implicará a aplicação das seguintes penalidades, observados o disposto na Norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 20. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 21. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 19, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
§ 1º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração de ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
§ 2º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o §1º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV art.19 desta Norma.
Art. 22. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art.19 e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.
Seção II
Das Infrações
Art. 23. São infrações:
I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
II – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (multa de até R$ 50.000,00);
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data do início e término do carregamento, quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem (multa de até R$ 50.000,00);
IV – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (multa de até R$ 50.000,00);
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na prestação do serviço (multa de até R$ 50.000,00);
VI – não manter disponível para apresentação, quando solicitado, os documentos constantes do art.15 (multa de até R$ 50.000,00);
VII – não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (multa de até R$ 50.000,00);
VIII – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação (multa de até R$ 50.000,00);
IX – bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado (multa de até R$ 100.000,00);
X – cancelar circularização após bloqueio por parte de empresa brasileira de navegação com embarcação brasileira, sem justificativa aceita pela ANTAQ (multa de até R$ 100.000,00);
XI – deixar de promover consulta, no caso de falha do SAMA, à todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso constantes de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (multa de até R$ 100.000,00);
XII – deixar de comprovar à ANTAQ, no caso de falha do SAMA, que todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso foram consultadas (multa de até R$ 100.000,00);
XIII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$100.000,00);
XIV – subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (multa de até R$ 500.000,00);
XV – afretar embarcação sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 500.000,00);
XVI – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 500.000,00).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XV, a ANTAQ acionará a Marinha do Brasil, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. A não observância dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Norma durante o processamento da solicitação de autorização de afretamento terá como consequência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 25. A empresa brasileira de navegação é responsável perante a ANTAQ por todas as informações por ela prestadas.
Art. 26. A ANTAQ poderá autorizar afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para a prestação de serviço de transporte na navegação de cabotagem nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito e de força maior, devidamente caracterizado e comprovado.
Art. 27. Enquanto reconhecer a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades do transporte de petróleo e seus derivados, a ANTAQ, respeitadas as demais disposições aplicáveis desta Norma, poderá autorizar o afretamento por tempo ou casco nu, de embarcações estrangerias para o fim específico do transporte de petróleo e seus derivados, independentemente do limite de que trata o inciso II do art. 5º.
Parágrafo Único. A autorização para o afretamento de que trata o Inciso II do art. 5º, nas modalidades por tempo ou a casco nu, e de que trata o §2º do mesmo artigo somente será outorgada pelo prazo máximo de doze meses.
Art. 28. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.
Art. 29. A ANTAQ instituirá, nos casos de falha do SAMA, a utilização de tele/fax ou endereço eletrônico para todos os processos de afretamento, a fim de proporcionar a continuidade das operações de afretamento.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização pela ANTAQ, as empresas deverão manter disponível durante o período do afretamento concedido a documentação comprobatória da consulta realizada por tele/fax ou endereço eletrônico.
Art. 30. A empresa brasileira de navegação é responsável por acessar periodicamente o SAMA a fim de verificar as consultas existentes.
Art. 31. O SAMA entrará em funcionamento em até 90 (noventa) dias após a publicação da Norma em Diário Oficial da União.
Parágrafo único. No período de que trata o caput, a ANTAQ disponibilizará todos os meios para que as empresas brasileiras de navegação se adequem ao SAMA.