AC-82-2015

AC-82-2015

ACÓRDÃO N° 82 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.000117/2015-71.
Parte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

Ementa:
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa DNP – Distribuidora Nacional de Petróleo Ltda., CNPJ nº 03.217.431/0006-07, (incorporada pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., CNPJ nº 33.337.122/0001-27), mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001283-1, por não realizar a adaptação do Termo de Autorização nº 607/2009-ANTAQ, referente ao terminal portuário de uso privado – TUP, localizado em Santarém – PA, caracterizando inobservância às disposições do art. 58 da Lei nº 12.815 e art. 38 (caput) e seu §2º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, tipificada como infração no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 387ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 29 de julho de 2015, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue: “a) Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001283-1; b) Determinar à SFC que, em conjunto com a Unidade Regional de Belém – UREBL, oportunize à empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., CNPJ/MF Nº 33.337.122/0001-27 (sede) e 33.337.122/0075-63 (filial de Santarém-PA), a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, conferindo-lhe prazo razoável para a adaptação da outorga do terminal de uso privado – TUP, localizado em Santarém-PA, junto a esta Agência, com a inserção de cláusula estabelecendo as penalidades de multa pecuniária e de cassação na hipótese de seu eventual descumprimento; e c) Estabelecer que, no caso de eventual recusa por parte da empresa autuada para fins de celebração do citado TAC, os autos deverão retornar imediatamente a esta Relatoria, para julgamento do feito e aplicação das penalidades aplicáveis ao caso.”

O Diretor Mário Povia, então, apresentou verbalmente o seguinte voto divergente: “A minha proposta é de, alinhado com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, propor a aplicação de multa pecuniária e abrir prazo para apresentação da documentação complementar.”

O Diretor Adalberto Tokarski verbalmente acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor Relator, Fernando Fonseca.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador Federal José Galdino, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 28 de agosto de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 31.08.2015, seção 1, páginas 02 e 03