TA-427

TA-427

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 427-ANTAQ, DE 24 DE ABRIL DE 2008

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso V, do Regimento Interno, na forma do disposto na alínea “b”, do inciso II, do § 2º do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50000.002891/1994 e tendo em vista o que foi deliberado na 211ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 24 de abril de 2008,
RESOLVE:
I. Ratificar a autorização outorgada à empresa BIANCHINI S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, CNPJ nº 87.548.020/0001-80, com sede na rua dos Andradas, 1121 – 10º andar – centro, Porto Alegre-RS, doravante denominada Autorizada, formalizada pelo Contrato de Adesão nº 22/94, datado de 25 de agosto de 1994, cujo objeto é a exploração de terminal portuário de uso privativo, na modalidade de uso misto, localizado na av. Almirante Maximiano da Fonseca, 4950 – setor G-6 – Distrito Industrial, Rio Grande – RS, CNPJ nº 87.548.020.0020-42, para a movimentação e armazenagem de cargas próprias e, complementarmente, cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
II. Adaptar a autorização ratificada no item I deste Termo de Autorização, conforme o disposto no artigo 50 da Lei nº 10.233, de 5 de Junho de 2001 e nos termos do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
III. A autorização compreende a movimentação de cargas próprias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário que serão movimentadas no terminal, a saber: farelo de soja, óleo de soja e soja em grão e complementarmente, de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, que serão movimentadas no terminal, a saber: cavacos de madeira, soja em grãos, farelo de soja, óleo de soja e trigo.
IV. Na ocorrência de movimentação de carga que, por suas características e composição, possam vir a causar impacto ou prejuízo ao meio ambiente, e bem assim daquela que, por sua natureza, necessite de autorização específica para sua regular movimentação, a execução da operação portuária ficará condicionada à autorização prévia do órgão federal ou estadual competente.
V. A Autorizada se obriga a executar os serviços de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
VI. As obrigações da Autorizada são as previstas no art. 12 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
VII. A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
VIII. A liberdade de preços de que trata o item anterior não se aplica à movimentação de cargas autorizada pela ANTAQ em virtude de situação de emergência de que trata o art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, sujeitando-se a Autorizada, nesse caso, ao regime de preços que vier a ser estabelecido para as demais outorgas.
IX. O descumprimento de qualquer exigência legal ou dos termos ou condições expressos ou implícitos neste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 13 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005, nas condições estabelecidas nos arts. 14 e 15.
X. Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) Será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
2) Poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
a) não forem cumpridas nos prazos assinalados as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item IX;
b) não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação do Terminal;
c) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
d) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ e bem assim não forem elaborados relatórios mensais sobre a movimentação de mercadorias;
e) não for iniciada a operação do Terminal no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Termo, no Diário Oficial da União;
f) o Terminal deixar de operar por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
g) houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;
h) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular.
3) As infrações de que trata o número 2 que, a critério da ANTAQ, não tenham sido punidas com a pena de cassação, poderão ser punidas com penas pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
XI. As infrações cometidas pela Autorizada serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005
XII. A ANTAQ, em casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim também para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo, poderá determinar à Autorizada a movimentação ou armazenagem de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
XIII. Na ocorrência do previsto no item anterior, a Autorizada será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias, utilizando-se, para efeito de cálculo da remuneração dos serviços, como limites-máximos, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pela concessionária do porto organizado mais próximo ao Terminal.
XIV. A presente autorização entra em vigor na data de sua publicação, revogando a anterior outorgada através do Contrato de Adesão nº 22/94, de 25 de agosto de 1994; importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições estabelecidas neste Termo.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 29.04.2008, seção I