TA-766

TA-766

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 766-ANTAQ, DE 14 DE JULHO DE 2011. (Autorização extinta pela Resolução nº 7.700-ANTAQ, de 13 de abril de 2020)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.001245/2011-07 e tendo em vista o que foi deliberado na 297ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 14 de julho de 2011,
Resolve:
I – Autorizar a empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA., CNPJ Nº 09.444.865/0001-11, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. das Américas, nº 3.500, salas 502 e 503, Barra da Tijuca, Rio de janeiro – RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços na navegação de apoio portuário.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 18/07/2011, seção I.


1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 766-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º, do Regimento Interno, com base no que dispõe os artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001, e na norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes no processo nº 50300.001146/2016-31 e, bem assim, a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas substituto, desta Agência, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 03/10/2014,
Resolve:
Aditar o Termo de Autorização nº 766, de 14/07/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Zemax Log Soluções Marítimas S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.444.865/0001-11, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. das Américas, nº 3.500, salas 502 e 503, Barra da Tijuca – Rio de janeiro/RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços na navegação de apoio portuário.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; e pela norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II, do art. 17, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos III e III, do art. 18, da referida norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data da publicação da Resolução correlata.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 18.02.2016, Seção I