TA-1229
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.229-ANTAQ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.002764/2013-46 e tendo em vista o que foi deliberado na 390ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de setembro de 2015,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Dácio Lopes da S. Filho – ME, CNPJ nº 14.541.463/0001-75, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Prefeito José Veras, nº 119, Monte Castelo, centro, Tutóia, MA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação – EBN, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000 hp.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução Correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral