Despacho de Julgamento nº 8/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 8/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 8/2016/UREMN/SFC

Fiscalizada: H. P. LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA. (10.526.719/0001-14)
CNPJ: 10.526.719/0001-14
Processo nº: 50306.001199/2015-11
Ordem de Serviço n° 58/2015/UREMN (SEI n° 3203)
Notificação n° 38/2015 (SEI n° 3203)
Auto de Infração n° 001673-0 (SEI n° 3203)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO LONGITUDINAL DE CARGA. EMPRESA H. P. LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 10.526.719/0001-14. MANAUS-AM. DEIXAR DE INFORMAR ALTERAÇÕES DE QUALQUER TIPO NA FROTA EM OPERAÇÃO. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL. NÃO INICIAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO EM ATÉ 120 DIAS APÓS A DATA DA AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I, IV e V, DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1558-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 58/2015/UREMN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a empresa H. P. LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 10.526.719/0001-14, autorizada a operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte de carga geral e granel sólido na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais de Brasil a Iquitos-Peru, Brasil a Francisco de Orellana-Equador e Brasil a Letícia-Colômbia, em portos habilitados ao tráfego internacional.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento das infrações dispostas nos incisos I (Fato 01), IV (Fato 02) e V (Fato 03) do Art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme a Notificações de nº 38/2015. Em seguida, lavrou-se o Auto de Infração de nº 001673-0, indicando que restava configurada a tipificação das infrações dispostas nos incisos I, IV e V do Art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Fato 01
O Fato 01 infracional apurado foi a detecção de embarcações que constam na relação de frota entregue pela empresa fiscalizada mas não constam no Sistema Corporativo da ANTAQ. A empresa não informou à ANTAQ a inclusão de embarcações no prazo previsto no inciso IV do artigo 16 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
Foram constados também embarcações que constam no Sistema Corporativo da ANTAQ mas não constam na relação de embarcações entregue pela empresa fiscalizada. A empresa a não informou à ANTAQ a exclusão das referidas embarcações no prazo disposto no inciso IV do artigo 16 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
A equipe de fiscalização aponta ainda a existência de embarcações nos Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE que não constam na frota da empresa no Sistema Corporativo da ANTAQ e não foram elencadas no rol de embarcações apresentado pela empresa. A empresa não informou à ANTAQ a inclusão das referidas embarcações no prazo disposto no inciso IV do artigo 16 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
Instada a se pronunciar mediante a Notificação de nº 38/2015, a empresa não apresentou qualquer manifestação.
O inciso I do Art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ dispõe sobre a obrigação de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação, vejamos o dispositivo normativo:
I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração).
Portanto, neste contexto, restou evidenciada a conduta infracional realizada pela empresa.

Fato 02
A empresa não apresentou o Relatório de Movimentação de Cargas do período de janeiro a dezembro do ano de 2014, conforme solicitado pela equipe de fiscalização por meio do Ofício nº 148-2015-UREMN. A empresa apenas apresentou os Conhecimentos de Carga do ano de 2014, não contendo as especificações dos dados necessários para análise.
O inciso IV do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, vejamos o dispositivo normativo:
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).
Neste contexto, restou evidenciada a conduta infracional realizada pela empresa.

Fato 03
A Resolução nº 3.364-ANTAQ, de 24 de abril de 2014, que autorizou a empresa H P LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA a operar como EBN, foi publicada no DOU em 28 de abril de 2014. Assim, a empresa tinha um prazo de 120 (cento e vinte) dias para entrar em operação, sob pena de estar praticando a infração prevista no inciso V do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, ou seja, deveria ter entrado em operação até 26 de agosto de 2014. De acordo com os Conhecimentos de Transporte apresentados pela empresa, a primeira operação foi em 17 de dezembro de 2014, ou seja, cerca de 4 (quatro) meses após a data em que deveria ter entrado em operação.
O inciso V do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ dispõe sobre a obrigação de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, vejamos o dispositivo normativo:
V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00).
Neste contexto, restou evidenciada a conduta infracional realizada pela empresa.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 7, 0020407, relatou que, nos presentes autos, só estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, no Fato 02. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Vejamos o trecho apresentado no Parecer Técnico Instrutório que justifica como circunstância agravante o dolo: “Considerando que a empresa tinha conhecimento das informações solicitadas pela ANTAQ e simplesmente não atendeu ao solicitado, entendemos estar presente a circunstância agravante de dolo.”
Noutro ponto, foram identificados circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ, nos Fatos 1, 2 e 3. Conforme Parecer Técnico Instrutório nº 7, não constam nos controles da ANTAQ penalidades aplicadas à empresa H. P. LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO, sendo então considerada a primariedade do infrator.
Importante salientar ainda que a empresa recebeu o Auto de Infração nº 1673-0, via Correios, em 27/11/15 e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, não apresentou qualquer manifestação em sua defesa.

CONCLUSÃO

Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50306.001199/2015-11, decido por acatar a sugestão da equipe de fiscalização quanto ao cometimento das infrações previstas nos inciso I, IV e V do artigo 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, pela EMPRESA H. P. LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ Nº 10.526.719/0001-14 e, utilizando a tabela de Dosimetria da Nota Técnica nº 002/2015-SFC, aplico a penalidade de MULTA no valor total de R$ 9.905,00 (nove mil novecentos e cinco reais).
Fica revogado o Despacho de Julgamento nº 5/2016/UREMN/SFC, expedido por meio do Ofício nº 66/2016/UREMN/SFC-ANTAQ, e recebido pela empresa fiscalizada em 09/03/2016.
A EMPRESA H. P. LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA. será novamente notificada acerca dessa decisão, abrindo-se mais uma vez o prazo de quinze dias para interpor recurso ou pedido de reconsideração, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 30 de março de 2016.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 20.04.2016, Seção I