Despacho de julgamento nº 8/2015/URESL

Despacho de julgamento nº 8/2015/URESL

DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 08-2015-URESL

Fiscalizada: ALPHA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
CNPJ: 06.061.185/0001-20
Processo nº: 50308.002576/2014-39
Auto de Infração nº 001274-2
Assunto: Decisão de Processo de Fiscalização Nº 50308.002576/2014-39

Considerando as competências concedidas pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, ao chefe da Unidade Regional, a presente DECISÃO foi tomada com base no trabalho e documentos inseridos no Processo de Fiscalização em epígrafe, apontado no Relatório de fiscalização N. FIPO-000002-2015-UARSL, Auto de Infração nº 001274-2, Defesa protocolada na URESL em 22 de janeiro de 2015 e Parecer Técnico Instrutório Nº PATI-000001-2015-UARSL, o qual resultou na conclusão da equipe de fiscalização pela sugestão de aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da empresa ALPHA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.

Da forma:
O Auto de Infração nº 001274-2 cumpre o que é determinado pelos artigos 18 a 22 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
O Parecer Instrutório relata o cerne dos argumentos de Defesa e discute de forma detalhada cada ponto.
O Parecer Instrutório indica objetivamente a ausência de circunstância agravante e apresenta as circunstâncias atenuantes.
Da leitura dos itens acima relacionados e pesquisa ao Processo, resta comprovado que o Parecer atende aos incisos I, II, III do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. O item IV, que trata da Receita Bruta Anual do Regulado, pode ter o valor estimado em função das suas condições socioeconômicas Os itens V e VI do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ não se aplicam no âmbito deste Processo.
Portanto, visto que a equipe fiscal cumpriu as exigências do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, resta apresentar o entendimento deste Chefe em relação à conclusão do Parecer Instrutório do processo supracitado.

Conclusão:
Restou comprovado e admitido em sua peça de Defesa que a empresa não comunicou a ANTAQ, no prazo legal, a respeito da paralisação de suas atividades. Portanto, a empresa Ré infringiu o artigo 21, inciso VI, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012:
“Art. 21. São Infrações:
VI – cessar a operação autorizada sem comunicação à ANTAQ, no prazo do artigo 9º da presente Norma, após a ocorrência do fato (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).”
Considerando a ausência de circunstância agravante e a presença de circunstâncias atenuantes como a primariedade, Confissão espontânea da infração e prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração;
Considerando a gravidade leve das infrações, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da EBN ALPHA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, CNPJ Nº 06.061.185/0001-20, por infringir o artigo 21, inciso VI, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012.

São Luís, 18 de fevereiro de 2015.

Marcelo Castelo de Carvalho
Chefe da Unidade Regional de São Luís – URESL/ANTAQ

Publicado no DOU de 27.03.2015 seção I