Despacho de Julgamento nº 47/2015/SFC
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 47/2015-SFC
JULGAMENTO DE RECURSO
Processo nº 50305.002528/2013-90
Recorrente: Castelo & Castelo LTDA.
CNPJ: 16.384.403/0001-11
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Gerente de Fiscalização da Navegação-GFN, através do Despacho de Julgamento 000045/2015-GFN, a fl. 20, em desfavor da empresa Castelo & Castelo LTDA, pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
XXXIX – prestar o. serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).”
As infrações foram devidamente consubstanciadas no Auto de Infração nº 000417-0 à fl.20, lavrada em 26/02/2014, motivando a Chefia da UREBL, à luz do materializado nos autos, pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), seguindo a metodologia de cálculo elaborada na tabela de dosimetria acostada à fl. 22. A autuada não protocolou defesa em manifesto ao Auto de Infração lavrado.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa:
a) Prestar serviço de transporte aquaviário, entre os municípios de Macapá – AP e Portei – PA, empregando a embarcação F/B COMTE CASTELO III, sem a devida autorização da ANTAQ.
A empresa em manifestação contra o Despacho de Julgamento 000045/2015-GFN à fl. 31, protocolou recurso intempestivamente constante à fl. 39, admitindo que efetuou a navegação interior em percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de Macapá – AP e Portei – PA. Em sua defesa, alega que o fato ocorrido se deu por afretamento da embarcação para levar passageiros de outra embarcação até o porto de Portei- PA, e apenas uma única vez. Por fim, solicita que seja dada baixa na multa.
Analisando a defesa da empresa, conclui-se que houve a prática da infração acima descrita, pois a autuada prestou serviço de transporte aquaviário, em percurso longitudinal interestadual, empregando a embarcação F/B COMTE CASTELO 111 , sem a devida autorização da ANTAQ.
No entanto, observando restarem ausentes vícios de ilegalidade na condução dos presentes autos, ressaltamos que a apresentação de Recurso pela empresa foi dada de forma intempestiva, pois, a documentação recursal junto à ANTAQ foi protocolada somente em 16/09/2015, data esta posterior àquela concedida pelo Ofício nº 22/2015 – GFN à fl. 35, que se estabelecia, com o prazo de 15 (quinze) dias, 27/08/2015 como a data final para apresentação de Recurso.
Diante do exposto, DECIDO por não conhecer o recurso interposto pela Castelo & Castelo LTDA, vez que intempestivo, mantendo-se a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), pela infração tipificada no inciso XXXIX do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, tendo em vista a confirmação da autoria e materialidade das infrações apontadas à empresa.
Brasília, 13 de Outubro de 2015.
BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação
Publicado no DOU de 16/10/2015, seção I