Despacho de Julgamento nº 77/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 77/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 77/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. (03.835.338/0001-51)
CNPJ: 03.835.338/0001-51
Processo nº: 50302.001374/2015-19
Notificação n° 20/2015-URESP
Auto de Infração n° 001545-8

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADOR PORTUÁRIO. PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. CNPJ Nº 03.835.338/0001-51. SANTOS/SP. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. INCISO XI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela lavratura do Auto de Infração 0001545-8, em desfavor da empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO, CNPJ 03.835.338/0001-51 que opera como Operador Portuário e Arrendatário no Porto de Santos/SP, conforme os termos do Contrato de Arrendamento nº DP 025.2000.
O Auto de Infração 001545-8 foi lavrado tendo com base no fato de a Autuada não estar garantindo condições mínimas de higiene e limpeza na área arrendada e nas vias férreas que utiliza, ocorrendo vazamento e acúmulo de resíduos de granéis vegetais como soja e milho nas áreas do Porto de Santos, o que vem atraindo roedores e aves para o local. O Auto de infração 001545-8 foi lavrado com base na infração prevista no inciso XI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
O Senhor Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP proferiu Despacho de Julgamento nº 000041-2015-URESP, de fl. 109, para o julgamento do Auto de Infração 001545-8, determinando a aplicação de multa no valor de R$ 9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais) por entender como caracterizada a infração prevista no inciso XI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Devidamente notificada das decisões proferidas, conforme fl. 115 dos autos, a autuada interpôs tempestivamente recurso de fls. 116/128 dos autos.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, pois a recorrente foi notificada da decisão em 14/07/2015 e interpôs recursos, às fls. 201/230, em 28/07/2015, portanto, tempestivamente.
Em sua peça recursal, a autuada aduziu as seguintes alegações:
i) A Recorrente alega que o auto de infração padece vícios insanáveis;
ii) O acúmulo de grãos em alguns pontos nas vias férreas é característico da atividade e que a quantidade (“resquícios”) de grãos observados na fiscalização não configuram excesso, são plenamente justificáveis;
iii) A Recorrente alega que mantém empresa especialidade para realizara limpeza dos vagões;
iv) A Recorrente alega que vem adotando medidas para melhorar procedimentos de limpeza, destacando-se o reparo e a renovação dos vagões do Grupo ALL previstas no plano de investimento, reuniões e encontros com os operadores portuários com o objetivo de instruí-los quanto ao fechamento dos vagões;
v) Considerando que a Recorrente vem adotando procedimento de limpeza entende-se, portanto, que o auto de infração em questão está eivado de vícios: o primeiramente porque o Auto de Infração, quando da inspeção da ANTAQ no dia 23 de junho, deveria ser precedido de uma nova notificação uma vem que a primeira notificação nº 20-2015-URESP já havia sido atendida pela PORTOFER. Alega que a limpeza ocorre diariamente sendo que as condições verificadas no dia 8 e 9 não são as mesmas verificadas no dia 23, portanto, não acabe a presunção em desfavor do administrado, tratando-se, portanto, uma medida abusiva e desarrazoada. Outro vício alegado pela Recorrente está relacionado a descrição imprecisa dos fatos que o fundamentam, prescindindo ainda de data, horário e local exato. Apesar de a Autoridade Julgadora convalidar o referido vício (fl.108), tais vícios não são meramente formais;
vi) Alega que Relatório de Ocorrência Portuária, fl. 13, faz referência à outra área tratada no auto de infração. A decisão da Agência demostraria a continuidade da suposta conduta infracional, fato que faz uso indevido da presunção de culpabilidade, violando o princípio da presunção da inocência;
vii) Outro vício alegado pela Recorrente é a falta de assinatura no Auto de Infração do autuado, sendo esta a única maneira da empresa acompanhar a fiscalização e verificar presencia/mente os fatos pelos quais a autoridade decidirá lavrá-lo;
viii) Alega que não existe parâmetros mínimos exigidos na norma ou especificação acerca de como deve ser assegurado a condição mínima de limpeza;
ix) Requer reconsideração da decisão proferida mediante Despacho de Julgamento nº 41-2015-URESP, declarando nulo o Auto de Infração.

FUNDAMENTOS

Em Despacho de fl. 131, o Sr. Chefe da URESP manifesta-se no sentido de que a Recorrente não apresentou alegações suficientes que possibilitem a reforma da decisão proferida. Em continuidade, o Sr. Chefe da URESP afirma que não se pode aceitar o fato de que o acúmulo de resíduos nas vias férreas é inerente à atividade de transportes e que, embora a empresa alegue que mantêm serviço de limpeza, este vem se demonstrando ineficiente. Quanto às alegações de vícios processuais, o Sr. Chefe da URESP afirma que se tratam de vícios sanáveis que não acarretam qualquer nulidade quanto ao procedimento.
Assim, entendo que não houve vícios processuais que tenham acarretado prejuízo à defesa da autuada. Inclusive a alegação de ausência de assinatura do autuado é desprovida de fundamento uma vez que o autuado foi devidamente notificado da autuação posteriormente.
No que se refere à notificação realizada, entendo como escorreito o procedimento da URESP que realizou corretamente a notificação prévia do autuado no dia 12/06/2015, tendo constatado a situação irregular nos dias 08 e 09 de junho de 2015. E, após retorno ao local, no dia 23/06/2015, constatou que os resíduos de grãos ainda estavam nos locais verificados.
Quanto ao mérito, corroboro como Despacho de fl. 131 do Sr. Chefe da URESP, e o adoto como razões da presente decisão, pois as alegações trazidas são insuficientes para descaracterizar a infração cometida se constituindo medidas que estão sendo adotadas para mitigar o problema, mas que não foram ainda suficientes para impedir o grande acúmulo de resíduos nas vias férreas da área do Porto de Santos.
Além disso, verifica-se que a situação tratada nos presentes autos já é recorrente no Porto de Santos, uma vez que a autuada já foi penalizada pela mesma conduta no Processo 50302.002070/2014-81.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos Interpostos, uma vez que tempestivo e DECIDO por NEGAR provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais) aplicada em desfavor da empresa PORTOFER Transporte Ferroviário S.A, pelo cometimento da infração prevista no inciso XI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 03.08.2016, seção I