Despacho de Julgamento nº 85/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 85/2016/GFP/SFC
Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – PORTO ALEGRE (92.808.500/0001-72)
CNPJ: 92.808.500/0001-72
Processo nº: 50300.000236/2016-13
Auto de Infração n°: 001933-0
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS. CNPJ 92.808.500/0001-72. PORTO ALEGRE – RS. NÃO RESPONDER AOS OFÍCIOS Nº 278-307-311-312-313 DA UREPL NOS PRAZOS CONSIGNADOS. INCISO XVI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 1933-0/2016/ANTAQ (nº SEI 0001996), em desfavor da Autoridade Portuária SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – SPH, CNPJ nº 92.808.500/0001-72, por não responder aos Ofícios nº 278 (nº SEI 0025131), nº 307 (nº SEI 0025132), nº 311 (nº SEI 0025134), nº 312 (nº SEI 0025137) e nº 313 (nº SEI 0025141), configurando infração ao inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
O Senhor Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL proferiu decisão (nº SEI 0035512), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 69.045,42 (sessenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), segundo a tabela de dosimetria (nº SEI 0023663), pela prática da infração prevista no inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 17/02/16 (nº SEI 0025560) e apresentou sua defesa em 03/03/16 (nº SEI 0035059).
Cabe ressaltar que no Ofício nº 23/2016/UREPL/SFC-ANTAQ, (nº SEI 0025233) consta erroneamente como recebimento na data de 17/01/2016, onde deveria ser a data de 17/02/2016, como consta na assinatura eletrônica no mesmo documento.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
A Superintendência de Portos e Hidrovias interpôs recurso (nº SEI 0035059), alegando que os ofícios mencionados se referem ao pagamento de tarifa da tabela I, pela utilização do canal de acesso ao porto de Porto Alegre. O pagamento da tabela I pelos terminais que utilizam o canal de acesso ao porto está sendo objeto de disputa judicial, sendo que a grande maioria não está efetuando o pagamento e ajuizou ação contrária a incidência desta taxa.
O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREFT (nº SEI 0035512), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a Administração Portuária não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.
Da análise das alegações apresentadas pela recorrente, tem-se que a SPH em momento algum respondeu os Ofícios nº 278, nº 307, nº 311, nº 312 e nº 313, que permitiriam melhor instrução a outros processos. Esta apenas apresentou defesa ao Auto de Infração nº 1933-0/2016/ANTAQ, respondendo aos questionamentos feitos nos ofícios de forma intempestiva em relação aos seus objetivos.
Em relação ao pedido de reconsideração, este não trouxe qualquer justificativa sobre o mérito da autuação, apenas reiterando os argumentos prestados na sua defesa inicial. A defesa apresentada apenas fez comentários sobre a judicialização da questão tarifária e da onerosidade da multa a ser eventualmente aplicada.
Em relação à data da infração, foi considerada a data da ciência da infração da ANTAQ, ou seja, após o prazo de 15 dias do recebimento dos ofícios pela autuada. A SPH recebeu os ofícios nº 278, nº 307, nº 311, nº 312 e nº 313, respectivamente em 05/11/2015, 03/12/2015, 07/12/2015, 07/12/2015 e 07/12/2015. Considerando o recebimento mais recente dos Ofícios pela SPH, no dia 07/12/2015, conclui-se que a data da infração a ser utilizada é o dia 22/12/2015.
CONCLUSÃO
Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da UREPL e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 69.045,42 (sessenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), pela prática da infração tipificada no inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria (nº SEI 0023663).
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias
Publicado no DOU de 29.09.2016, Seção I