2121-11

2121-11

RESOLUÇÃO Nº 2.121-ANTAQ, DE 29 DE JUNHO DE 2011. (Revogada pela Resolução nº 8.022-ANTAQ, de 11 de setembro de 2020)

NORMA QUE REESTRUTURA OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL, ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, os incisos IV e VII do art. 54 e o inciso I e § 1º do art. 66, todos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 06 de outubro de 2006 e considerando o que foi deliberado pela Diretoria em sua na 296ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE REESTRUTURA OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL E ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Norma de que trata esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1.688-ANTAQ, de 10 de maio de 2010.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04/07/2011, seção I
REVOGADA

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2121 -ANTAQ, DE 29 DE JUNHO DE 2011, QUE APROVA A NORMA QUE REESTRUTURA OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL DA ANTAQ, ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional
Art. 1º. Ficam criadas as seguintes Unidades Organizacionais da Procuradoria-Geral da ANTAQ:
I – Adjuntoria-Geral;
II – Departamento de Assuntos Estratégicos;
III – Departamento de Consultoria e Assessoramento;
IV – Procuradoria Regional;
V – Assessoria;
Art. 2º. O Departamento de Assuntos Estratégicos é composto pela seguinte unidade organizacional:
I – Coordenação de Assuntos Extrajudiciais e Órgãos Externos.
Art. 3º. O Departamento de Consultoria e Assessoramento é composto pelas seguintes Unidades Organizacionais:
I – Coordenação de Atos Normativos;
II – Coordenação de Contencioso Administrativo;
III – Coordenação de Licitações e Contratos Portuários;
IV – Coordenação de Outorgas;
V – Coordenação de Licitações, Contratos Administrativos e Matéria de Pessoal.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 4º. À Adjuntoria-Geral compete:
I – examinar os pareceres jurídicos emitidos pelos diversos Departamentos e encaminhar, se for o caso, proposta de uniformização de tese;
II – atestar e aprovar, por despacho, o conteúdo das manifestações jurídicas emitidas pelos Departamentos e enviá-las ao Procurador-Geral para decisão final;
III – realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Art. 5º. Ao Departamento de Assuntos Estratégicos compete:
I – examinar decisões judiciais e de órgãos de controle, bem como manifestar-se junto às Unidades Organizacionais quanto às determinações judiciais impelidas à ANTAQ;
II – preparar as informações em mandado de segurança e as demais solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes relativas a processos de interesse da ANTAQ, bem como os subsídios técnicos necessários à sua defesa judicial;
III – controlar os processos administrativos vinculados a ações judiciais até o seu desfecho;
IV – acompanhar os feitos judiciais e os procedimentos em trâmite no TCU e demais órgãos de controle;
V – promover a articulação com os órgãos da AGU e da PGF;
VI – opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pela Assessoria Parlamentar, especialmente proceder à apreciação e opinar sobre projetos de decretos, anteprojetos de leis e de medidas provisórias;
VII – efetuar a análise legitimatória de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa;
VIII – realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. O Departamento de Assuntos Estratégicos será assessorado e gerenciará as Coordenações elencadas no art. 2º.
Art. 6º. Ao Departamento de Consultoria e Assessoramento compete:
I – exercer o controle administrativo do Quadro de Pessoal, estabelecer rotinas administrativas e delegar tarefas ao Corpo Administrativo;
II – adequar as rotinas internas às determinações da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III – elaborar e consolidar informações gerenciais e administrativas;
IV – emitir manifestação sobre os temas afetos à sua área;
V – manifestar-se acerca das manifestações jurídicas elaboradas pelas Coordenações;
VI – realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. O Departamento de Consultoria e Assessoramento será assessorado e gerenciará as Coordenações elencadas no art. 3º.
Art. 7º. À Coordenação de Atos Normativos compete:
I – emitir manifestação sobre a legislação de transportes aquaviários, referentes às matérias de responsabilidade regulamentar da ANTAQ e orientar a sua aplicação;
II – consolidar o exame de juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
III – fixar a interpretação da Constituição, das leis, tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos no âmbito da ANTAQ, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV – opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V – realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 8º. À Coordenação de Contencioso Administrativo compete:
I – examinar a legalidade e regularidade de processo administrativo contencioso;
II – promover a cobrança administrativa de penalidades aplicadas;
III – preparar informações solicitadas pelas autoridades competentes relativas aos processos administrativos contenciosos;
IV – examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V – realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 9º. À Coordenação de Licitações e Contratos Portuários compete:
I – examinar a legalidade e regularidade dos processos de licitação de arrendamento portuário;
II – examinar a legalidade e regularidade dos processos de autorização de Terminais de Uso Privativo – TUP, Estações de Transbordo de Cargas, Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte – IP4 e Terminais Turísticos;
III – examinar a legalidade e regularidade dos processos de concessão de áreas portuárias;
IV – examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V – realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 10. À Coordenação de Outorgas compete:
I – examinar a legalidade e regularidade dos processos de outorga, renúncia, cassação e demais atos atinentes à navegação marítima e interior;
II – examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
III – realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 11. À Coordenação de Licitações, Contratos Administrativos e Matéria de Pessoal compete:
I – analisar, prévia e conclusivamente, os processos administrativos referentes a editais de licitação, contratos, convênios e demais atos da mesma natureza;
II – apreciar os atos relacionados a dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III – prestar apoio jurídico as comissões de licitações, quando determinado pelo Procurador-Geral;
IV – opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V – examinar a legalidade e regularidade dos processos de legislação de pessoal;
VI – examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
VII – realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 12. Os Procuradores-Chefes de Departamento terão as seguintes atribuições, em suas respectivas áreas de atuação:
I – aprovar manifestações jurídicas exaradas pelos Procuradores Federais lotados e em exercício na PF/ANTAQ e enviá-las ao Adjunto-Geral para atesto e aprovação ou, nos afastamentos, ausências ou impedimentos do Adjunto-Geral, diretamente ao Procurador-Geral para decisão final;
II – articular-se com os demais órgãos integrantes da estrutura da ANTAQ quando houver necessidade de expandir diligências no sentido de complementar a instrução de processo e documentos, podendo delegar tal função quando necessário;
III – assessorar previamente a Administração quanto aos processos e procedimentos administrativos, podendo delegar tal função quando necessário;
IV – apresentar ao Procurador-Geral, até o quinto dia de cada mês, relatório das atividades da respectiva unidade organizacional, conforme modelo a ser distribuído.
Art. 13 À Assessoria compete:
I – examinar e elaborar de pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos a serem submetidos à apreciação do Procurador-Geral;
II – assessorar o Procurador-Geral em outras matérias de cunho jurídico e vinculadas à competências da Procuradoria-Geral.
Art. 14. À Procuradoria Regional compete dar assessoramento e consultoria jurídica descritas nos arts. 7º, 8º e 10º, à Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio e à Unidade Regional da ANTAQ no Rio de Janeiro, nas áreas afetas às suas atuações, além das demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Art. 15. O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional terá as seguintes atribuições, em sua respectiva área de atuação:
I – emitir manifestações jurídicas ou aprovar manifestações jurídicas exaradas pelos Procuradores Federais lotados e em exercício na Procuradoria Regional, dentro das atribuições descritas no art. 14;
II – articular-se com os demais órgãos integrantes da estrutura da ANTAQ quando houver necessidade de expandir diligências no sentido de complementar a instrução de processo e documentos, podendo delegar tal função quando necessário;
III – assessorar previamente a Administração quanto aos processos e procedimentos administrativos, podendo delegar tal função quando necessário;
IV – apresentar ao Procurador-Geral, até o quinto dia de cada mês, relatório das atividades da respectiva unidade organizacional, conforme modelo a ser distribuído.
Art. 16. Ficam resguardadas as atribuições originárias do Procurador-Geral, notadamente a aprovação de pareceres jurídicos, subscrição de documentos oficiais e comunicações com a Diretoria e a Procuradoria-Geral Federal, bem como com as comunicações oficiais externas, salvo expressa delegação.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos
Art. 17. As consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais deverão ser autuadas e identificadas pelo número do Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos – SICAP com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo o processo ter as suas folhas numeradas e rubricadas antes de sua remessa ao órgão jurídico e conter:
I – fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;
II – informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
III – explicitação da dúvida jurídica;
IV- menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e
V – eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.
§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico apenas na hipótese de relevância e urgência a ser atestada pelo Procurador-Geral.
§ 2º Não serão conhecidas as consultas formalizadas em desconformidade com o disposto nos incisos deste artigo ou com o seu parágrafo primeiro.
§ 3º Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos pelo Procurador oficiante, com a concordância da chefia imediata.
Art. 18. Os processos encaminhados à Procuradoria Federal junto à ANTAQ para análise de minutas de atos normativos deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
Art. 19. As alterações em minutas padrão de edital de licitação e de contrato deverão ser previamente submetidas à apreciação do órgão jurídico, com destaque das disposições que se pretende modificar, e instruídas com as respectivas justificativas.
Art. 20. O processo administrativo de consulta, uma vez recebido pelo órgão jurídico, deverá ser cadastrado no Sistema Integrado de Controle de Ações da União – SICAU e no Sistema de Registro das Atividades Consultivas – SISCON, no quais deverão ser registrados todos os andamentos e atividades realizadas no âmbito da Procuradoria.
Art. 21. Não compete à Procuradoria Federal junto à ANTAQ a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam quando da elaboração do Manual.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos
Art. 22. A manifestação jurídica dos órgãos de execução da Procuradoria- Geral Federal deverá ser emitida nos seguintes prazos:
I – pareceres e notas:
a) nos processos com indicação de urgente caracterizada pelo órgão consulente, submetidos à anuência da Chefia da unidade jurídica, em até 5 (cinco) dias úteis;
b) nos casos de análise de minutas de editais, contratos e similares, em até 20 (vinte) dias úteis;
c) nos casos de exame e aprovação de minutas de Resolução e Instrução Normativa, em até 15 (quinze) dias úteis; e
d) nos demais casos, em até 30 (trinta) dias úteis.
II – informações, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; e
III – cota e despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único – Excepcionalmente, havendo necessidade de dilação de prazo, poderá o Procurador-Geral autorizá-la.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art 23. O Procurador-Geral poderá determinar a colaboração entre os integrantes dos Diversos Departamentos e suas respectivas coordenações entre si, bem como entre a Procuradoria Regional e as diversas Unidades Organizacionais da Procuradoria-Geral da ANTAQ.
Art. 24. A atividade de consultoria e assessoramento jurídico das unidades da ANTAQ é atribuição exclusiva da Procuradoria Federal junto à ANTAQ.
Art. 25. O Procurador-Geral Substituto será indicado pelo Procurador-Geral da ANTAQ.
Art. 26. As Unidades Organizacionais terão as seguintes siglas:
I – Procuradoria-Federal junto à ANTAQ: PFA
II – Adjuntoria-Geral: ADG;
III – Departamento de Assuntos Estratégicos: DAE;
IV – Departamento de Consultoria e Assessoramento: DCA;
V – Procuradoria Regional: PRJ;
Art. 27. A Adjuntoria-Geral, o Departamento de Assuntos Estratégicos, o Departamento de Consultoria e Assessoramento e a Procuradoria Regional serão providos com os cargos comissionados CCT-V.
Art. 28. Todas as coordenações serão providas com os cargos comissionados CCT-IV.

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário