Despacho de Julgamento nº 102/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 102/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: MARIMAR S.A. (11.027.315/0001-49)
CNPJ: 11.027.315/0001-49
Processo nº: 50300.001609/2016-65
Ordem de Serviço nº 000004/UREFT (SEI nº 0018536)
Auto de Infração nº 001965-8 (SEI nº 0052166).
Recorrente: MARIMAR S.A.
JULGAMENTO – RECURSO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO MARÍTIMO. MARIMAR S.A. CNPJ 11.027.315/0001-49. OMITIR, RETARDAR OU POR QUALQUER FORMA PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2510/ANTAQ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MULTA PECUNIÁRIA.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Fortaleza, proferida por meio do Despacho de Julgamento 10/2016/UREFT, SEI 0068231, em face da empresa MARIMAR S.A., CNPJ: 11.027.315/0001-49, pela prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração)”
2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001965-8, SEI 0052166, motivando o Chefe da Unidade Regional de Fortaleza, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), em desfavor da empresa em comento.
3. A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
• Fato 1: não apresentação do Certificado de Segurança de Navegação – CSN válido da embarcação Marimar XX, pois o que fora apresentado estava vencido e, não apresentação de balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social ou do exercício de 2014, assim como foi pedido via telefone e via e-mail.
4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. O recurso da empresa foi protocolado, tempestivamente, em 18/05/2016, por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento de procuração, ou seja, dentro do prazo normativo de 15 ( quinze ) dias concedido pelo Ofício 65/2016/UREFT/SFC (0068650), este recebido pela autuada em 09/05/2016.
7. A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega que a embarcação Marimar XX paralisou suas operações em virtude de greve geral dos tripulantes, por falta de pagamento da Petrobras. Alegou também que o Balanço estava devidamente aprovado pelos seus acionistas, embora ainda sem o parecer da auditoria externa, o que não invalidaria as demonstrações financeiras da empresa. Mediante os esclarecimentos elencados, ressaltam que a empresa não teve o intuito de omitir, retardar ou prejudicar o fornecimento de qualquer informação ou entrega de documentação solicitada pela Agência. Por fim, solicitam que o processo seja arquivado.
8. Em relação à documentação contábil auditada, a autuada informou que já foi feita a auditoria, entretanto, houve diferença entre a interna e externa, motivo pelo qual não foi apresentada à agência. A empresa, por ser S.A, possui obrigação contábil de apresentar tal documento e até o momento a documentação do ano de 2014 não foi finalizada.
9. Em que pesem os motivos trazidos pela recorrente, argumentando que não era o intuito da empresa em omitir, retardar ou prejudicar o fornecimento de qualquer informação ou entrega de documentação solicitada pela Agência, o fato é que a infração se confirmou, sendo irrelevante a discussão sobre a intenção o não da empresa em descumprir uma solicitação da ANTAQ. Julgo assim, que restou comprovada autoria e materialidade do fato infracional e que não foi trazido nenhum fato novo que pudesse refutar as constatações das infrações objeto deste processo. Corroboro com a manutenção da penalidade de Multa Pecuniária ao autuado, conforme análise técnica promovida no PATE nº 85 (SEI 0140881).
10. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa MARIMAR S.A., CNPJ: 11.027.315/0001-49, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária aplicada pela Chefia da Unidade Regional de Fortaleza, conforme DJUL 10/2016/UREFT, no valor de R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 18.11.2016, Seção I