Despacho de Julgamento nº 120/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 120/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 120/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS – FILIAL GRANDE MOINHO POTIGUAR
CNPJ: 07.206.816/0026-73
Processo nº: 50309.001503/2015-17
Ordem de Serviço nº 030-2015-UREFT
Notificação NOCI-000008-2015-UREFT e NOCI-000024-2015-UREFT
Auto de Infração nº 001917-8/2016/ANTAQ (0009040)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. PORTO. ARRENDATÁRIO E OPERADOR PORTUÁRIO. M DIAS BRANCO S.A. – GRANDE MOINHO POTIGUAR. NATAL-RN. CNPJ 07.206.816/0026-73. NÃO POSSUIR CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS. INFRAÇÃO AO INCISO XXI, ART. 32, RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária da arrendatária e operadora portuária M Dias Branco – Grande Moinho Potiguar, no Porto de Natal, em Natal-RN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2015.
Identificadas possíveis infrações, notificou-se a fiscalizada, mediante a NOCI-000008-2015-UREFT (fls. 10, SEI 0003440), para a adequação do seguro da empresa, enquanto operadora portuária, conforme a Portaria nº 111-SEP, e NOCI-000024-2015-UREFT (fls. 79, SEI 0003440), para apresentação do Certificado de Corpo de Bombeiros.
Em relação à adequação do seguro, a empresa enviou Declaração de Cobertura do Seguro (fls. 76-77, SEI 0003440), pelo o que se entendeu atendida a NOCI-000008-2015-UREFT, o mesmo não ocorreu em relação ao Certificado do Corpo de Bombeiros.
Em diligências adicionais identificou-se que a fiscalizada também não possuía a Licença de Operação vigente. Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 001917-8/2016/ANTAQ (0009040), contemplando as seguintes infrações:
Fato 1 – Não entregar as licenças ambientais pertinentes;
Fato 2 – Não entregar o Certificado do Corpo de Bombeiros válido.
A empresa foi cientificada da lavratura do Auto de Infração em 27/01/2016 (0017870) e protocolou sua defesa junto à UREFT em 10/02/2016, tempestivamente.
A defesa foi analisada, previamente, pelo Parecer Técnico Instrutório nº 7/2016/UREFT/SFC, que sugeriu o arquivamento da infração capitulada no inciso XVII, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, e a aplicação da penalidade de advertência para a infração capitulada no inciso XXI, art. 32 da mesma Resolução, considerando a primariedade do infrator.
A Chefe da UREFT, Autoridade Julgadora, corroborou parcialmente com o disposto no respectivo Parecer Técnico Instrutório, discordando apenas no que se refere à penalidade proposta para a infração capitulada no inciso XXI, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Fundamentou sua decisão sob os seguintes argumentos:
Em relação à licença de operação, concordou com as conclusões dispostas no Parecer Técnico Instrutório nº 7/2016/UREFT/SFC, uma vez que a empresa autuada protocolou requerimento para renovação da licença de operação junto ao órgão ambiental dentro do prazo estabelecido em norma e que, segundo aquele órgão, a licença encontrava-se vigente. Assim, não configurada a materialidade dessa infração, entendeu descabida a aplicação de penalidade.
No que se refere á infração por não apresentar Certificado do Corpo de Bombeiros, entendeu que, apesar da fiscalizada ter dado entrada em processo junto ao Corpo de Bombeiros para obtenção do Certificado, essa ação não seria suficiente para atendimento ao disposto nas normas da ANTAQ. Além disso, dispôs que, “embora a empresa alegue que a demora se deu por deu por atraso do órgão emissor, não é possível verificar se essa demora não ocorreu por atrasos em relação à arrendatária no atendimento de possíveis condicionantes feitas pelo órgão militar. Assim, tendo por base o teor do processo, somente é possível atestar a ausência do documento solicitado, fato que por si só, comprova a materialidade e autoria da infração”.
A autoridade julgadora, ainda, frisa que “a inexistência de tal certificado inviabiliza a certeza de que a empresa possui sistema de combate a incêndio eficaz para o caso de emergência. Os servidores da ANTAQ não possuem competência técnica e nem institucional para fazer tal análise e tal documento é o único capaz de demonstrar a segurança das instalações para os casos de situações de perigo. Além disso, a existência de um sistema eficiente de combate ao incêndio é essencial para a garantia da segurança das instalações portuárias, motivo pelo qual é solicitado pela ANTAQ”.
Comprovada a autoria e materialidade da infração e, em havendo penalidade aplicada previamente contra a autuada, publicada no DOU de 13/05/2015 (SEI 0035171), entendeu-se que não seria passível de aplicação da penalidade de advertência sugerida no Parecer Técnico Instrutório nº 7/2016/UREFT/SFC, decidindo-se pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), calculado conforme dosimetria SEI 0035630.
Em relação à manifestação da autuada pela celebração de TAC, a autoridade julgadora entendeu não cabível esse instrumento tendo em vista a dificuldade de concessão de prazo por se tratar de uma situação em que há dependência total de outro órgão.

FUNDAMENTOS

A recorrente foi notificada da decisão da autoridade julgadora em 15/03/2016, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (0042233), interpondo recurso em 30/03/2016 (0049435). Dada a tempestividade do recurso, segue-se à sua análise.
A recorrente alega ter tomado todas as medidas cabíveis para obter o Certificado do Corpo de Bombeiros: além de ter dado entrada em processo junto àquele órgão com extrema antecedência, fez pedidos reiterados para a realização de vistoria, bem como contratou, sem qualquer determinação do órgão ou apontamento de qualquer pendência, uma empresa de consultoria para antecipar eventuais questões que o órgão poderia apontar.
Argumenta, ainda, que a autoridade julgadora não poderia chegar à conclusão de que a demora para a expedição do Certificado poderia ter se dado por atrasos no atendimento de condicionantes, pois apesar de todas as notificações encaminhadas pela empresa ao Corpo de Bombeiros, inexiste manifestação daquele órgão quanto ao seu pleito, e não seria possível que a empresa compilasse o órgão a praticar ato de sua competência exclusiva.
Além disso, enquanto para acatar os argumentos relativos ao Fato 01 (ausência de Licença Ambiental), do auto de infração, o parecerista entrou em contato com a SEMURB, que informou que o processo encontrava-se em seu trâmite normal e a licença encontrava-se assim prorrogada, para a análise do Fato 02 sequer foi mencionada na decisão qualquer contato com o Corpo de Bombeiros, oportunidade na qual se constataria que não foi feita qualquer exigência por parte do órgão, o que afastaria, per si, o argumento apontado pela Autoridade Julgadora.
Quanto à dosimetria da penalidade aplicada, argumenta que olvidou a Autoridade Julgadora em considerar a ação espontânea e proativa da recorrente em limitar riscos (ainda que eventuais) aos usuários das suas instalações, na forma preceituada no inciso I do §1º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, ao contratar empresa para mapear eventuais pontos de risco nas instalações da recorrente.
Por fim, a recorrente manifesta interesse em analisar eventual proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC.
Da análise prévia do recurso pela Autoridade Julgadora, aquela manteve sua decisão, esclarecendo alguns questionamentos trazidos pela recorrente:
Em relação ao questionamento de que foi dado tratamento diferenciado nas análises dos Fatos 1 e 2, descritos no Auto de Infração, uma vez que foi realizado contato telefônico junto ao órgão ambiental para esclarecer sobre a validade da Licença de Operação, e o mesmo não ocorreu em relação ao Fato 2, a Autoridade Julgadora ressalta a diferença que há entre as duas situações.
Em relação à Licença de Operação, há legislação que informa que “A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente”. A atitude da UREFT teria sido tomada com o objetivo de confirmar se não havia manifestação definitiva do órgão ambiental.
Em relação ao Corpo de Bombeiros, em não havendo previsão de que o protocolo é instrumento válido até a manifestação daquele órgão de combate ao incêndio, a ausência de Certificado, por si só, caracteriza infração. Nenhuma ligação ou contato teria o poder de validar a ausência de tal documento, na visão da Autoridade Julgadora. Apesar disso, em 04/04/2016, a chefia da UREFT entrou em contato com o Sr. Amaro (84-3232.9997), do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte, que informou que o protocolo nº 44847 (fl. 78v do processo SEI 0003440) possui pendências em seu projeto, motivo pelo qual não foi realizada vistoria.
Diante o exposto, não tendo o recurso trazido fatos novos aos autos capazes de ensejar a revisão da decisão da Autoridade Julgadora, e entendendo que restou comprovada a autoria e materialidade da infração, decido pela manutenção da penalidade aplicada.
Quanto à intenção da recorrente em analisar proposta de TAC, corroboro com a Autoridade Julgadora de que esse instrumento não seria cabível, por se tratar de uma situação em que há dependência total de outro órgão.
No que se refere à dosimetria da pena, entendo não cabível a atenuante requerida. Conforme exposto pela Autoridade Julgadora, “a inexistência de tal certificado inviabiliza a certeza de que a empresa possui sistema de combate a incêndio eficaz para o caso de emergência. Os servidores da ANTAQ não possuem competência técnica e nem institucional para fazer tal análise e tal documento é o único capaz de demonstrar a segurança das instalações para os casos de situações de perigo. Além disso, a existência de um sistema eficiente de combate ao incêndio é essencial para a garantia da segurança das instalações portuárias, motivo pelo qual é solicitado pela ANTAQ”.
Assim, corroboro com a dosimetria da pena, entendendo conveniente fazer uma ressalva em relação à não primariedade do infrator, a fim de esclarecer possíveis desentendimentos. O auto de infração foi lavrado para o CNPJ nº 07.206.816/0001-15, da sede da matriz, no entanto, a fiscalização ocorreu na filial, inscrita sob CNPJ nº 07.206.816/0026-73, para o qual foi constatada penalidade previamente aplicada, caracterizando a não primariedade da infratora.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, decido por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e no mérito não lhe dar provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais) pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, não possuir Certificação de Corpo de Bombeiros.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 21.12.2016, Seção I