1688-10
RESOLUÇÃO Nº 1.688-ANTAQ, DE 10 DE MAIO DE 2010. (Revogada pela Resolução nº 8.022-ANTAQ, de 11 de setembro de 2020)
NORMA QUE REESTRUTURA OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL, ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, os incisos IV e VII do art. 54 e o inciso I e § 1º do art. 66, todos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 06 de outubro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE REESTRUTURA OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL E ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Norma de que trata esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 666-ANTAQ, de 17 de novembro de 2006.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral Substituto
Publicada na DOU de 14/05/2010 , seção I.
REVOGADA
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1688 – ANTAQ, DE 10 DE MAIO DE 2010, QUE APROVA A NORMA QUE REESTRUTURA OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL, ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Unidades Organizacionais da Procuradoria-Geral:
I – Subprocuradoria;
II – Adjuntoria-Geral;
III – Adjuntoria de Ações Prioritárias;
IV – Adjuntoria de Matéria Administrativa;
V – Adjuntoria de Matéria Regulatória;
VI – Assessoria.
Art. 2º A Adjuntoria de Matéria Regulatória é composta pelas seguintes Unidades Organizacionais:
I – Coordenadoria de Atos Normativos;
II – Coordenadoria de Contencioso Administrativo;
III – Coordenadoria de Licitações e Contratos Portuários;
IV – Coordenadoria de Outorgas.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 3º Ao Subprocurador-Geral compete:
I – substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos e ausências;
II – exercer o controle administrativo do Quadro de Pessoal, estabelecer rotinas administrativas e delegar tarefas ao Corpo Administrativo;
III – adequar as rotinas internas às determinações da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
IV – elaborar e consolidar informações gerenciais e administrativas;
V – realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 4º À Adjuntoria-Geral compete:
I – substituir eventualmente o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral em suas respectivas ausências;
II – examinar os pareceres jurídicos emitidos pelas demais Adjuntorias e encaminhar, se for o caso, proposta de uniformização de tese;
III – realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 5º À Adjuntoria de Ações Prioritárias compete:
I – examinar decisões judiciais e de órgãos de controle, bem como manifestar-se junto às Unidades Organizacionais quanto à força executória das determinações impelidas à ANTAQ;
II – preparar as informações em mandado de segurança e as demais solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes relativas a processos de interesse da ANTAQ, bem como os subsídios técnicos necessários à sua defesa judicial;
III – controlar os processos administrativos vinculados a ações judiciais até o seu desfecho;
IV – acompanhar os feitos judiciais e os procedimentos em trâmite no TCU e demais órgãos de controle;
V – promover a articulação com os órgãos da AGU e da PGF;
VI – opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pela Assessoria Parlamentar, especialmente proceder à apreciação e opinar sobre projetos de decretos, anteprojetos de leis e de medidas provisórias;
VII – realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 6º À Adjuntoria de Matéria Administrativa compete:
I – analisar, prévia e conclusivamente, os processos administrativos referentes a editais de licitação, contratos, convênios e demais atos da mesma natureza;
II – apreciar os atos relacionados a dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III – prestar apoio jurídico as comissões de licitações, quando determinado pelo Procurador-Geral;
IV – opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V – examinar a legalidade e regularidade dos processos de legislação de pessoal;
VI – examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
VII – realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 7º À Adjuntoria de Matéria Regulatória compete:
I – emitir manifestação sobre os temas afetos à sua área;
II – manifestar-se acerca dos pareceres jurídicos elaborados pelas Coordenadorias;
III – realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 8º À Coordenadoria de Atos Normativos compete:
I – emitir manifestação sobre a legislação de transportes aquaviários, referentes às matérias de responsabilidade regulamentar da ANTAQ e orientar a sua aplicação;
II – consolidar o exame de juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
III – fixar a interpretação da Constituição, das leis, tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos no âmbito da ANTAQ, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV – opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V – realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Adjunto de Matéria Regulatória.
Art. 9º À Coordenadoria de Contencioso Administrativo compete:
I – examinar a legalidade e regularidade de processo administrativo contencioso;
II – promover a cobrança administrativa de penalidades aplicadas;
III – efetuar a análise legitimatória de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa;
IV – preparar informações solicitadas pelas autoridades competentes relativas aos processos administrativos contenciosos;
V – examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
VI – realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Adjunto de Matéria Regulatória.
Art. 10 À Coordenadoria de Licitações e Contratos Portuários compete:
I – examinar a legalidade e regularidade dos processos de licitação de arrendamento portuário;
II – examinar a legalidade e regularidade dos processos de autorização de Terminais de Uso Privativo – TUP, Estações de Transbordo de Cargas, Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte – IP4 e Terminais Turísticos;
III – examinar a legalidade e regularidade dos processos de concessão de áreas portuárias;
IV – examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V – realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Adjunto de Matéria Regulatória.
Art. 11 À Coordenadoria de Outorgas compete:
I – examinar a legalidade e regularidade dos processos de outorga, renúncia, cassação e demais atos atinentes à navegação marítima e interior;
II – examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
III – realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Adjunto de Matéria Regulatória.
Art. 12 Os Adjuntos terão as seguintes atribuições, em suas respectivas áreas de atuação:
I – aprovar manifestações jurídicas exaradas por Procuradores ou Advogados lotados na PRG e enviá-las ao Procurador-Geral para decisão final;
II – articular-se com os demais órgãos integrantes da estrutura da ANTAQ quando houver necessidade de expandir diligências no sentido de complementar a instrução de processo e documentos;
III – apresentar ao Procurador-Geral, até o quinto dia de cada mês, relatório das atividades do respectivo Setor, conforme modelo a ser distribuído.
Art. 13 À Assessoria compete:
I – examinar e elaborar pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos a serem submetidos à apreciação do Procurador-Geral;
II – assessorar o Procurador-Geral em outras matérias de cunho jurídico e vinculadas à competências da Procuradoria-Geral.
Art. 14 Ficam resguardadas as atribuições originárias do Procurador-Geral, notadamente a aprovação de pareceres jurídicos, subscrição de documentos oficiais e comunicações com a Diretoria e a Procuradoria-Geral Federal, bem como com as comunicações oficiais externas.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos
Art. 15 As consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais deverão ser autuadas e identificadas pelo número do Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos – SICAP com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo o processo ter as suas folhas numeradas e rubricadas antes de sua remessa ao órgão jurídico e conter:
I – fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;
II – informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
III – explicitação da dúvida jurídica;
IV- menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e
V – eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.
§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico apenas na hipótese de relevância e urgência a ser atestada pelo Procurador-Geral.
§ 2º Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos pelo Procurador oficiante, com a concordância da chefia imediata.
Art. 16 Os processos encaminhados à Procuradoria para análise de minutas de atos normativos deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
Art. 17 As alterações em minutas padrão de edital de licitação e de contrato deverão ser previamente submetidas à apreciação do órgão jurídico, com destaque das disposições que se pretende modificar, e instruídas com as respectivas justificativas.
Art. 18 O processo administrativo de consulta, uma vez recebido pelo órgão jurídico, deverá ser cadastrado no Sistema Integrado de Controle de Ações da União – SICAU, no qual deverão ser registrados todos os andamentos e atividades realizados no âmbito da Procuradoria.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos
Art. 19 A manifestação jurídica dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverá ser emitida nos seguintes prazos:
I – pareceres e notas:
a) nos processos com indicação de urgente caracterizada pelo órgão consulente, submetidos à anuência da Chefia da unidade jurídica, em até 5 (cinco) dias úteis;
b) nos casos de análise de minutas de editais, contratos e similares, em até 20 (vinte) dias úteis;
c) nos casos de exame e aprovação de minutas de Resolução e Instrução Normativa, em até 15 (quinze) dias úteis; e
d) nos demais casos, em até 30 (trinta) dias úteis.
II – informações, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; e
III – cota e despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único – excepcionalmente, havendo necessidade de dilação de prazo, poderá o Procurador-Geral autorizá-la.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 20 As adjuntorias serão providas com os cargos comissionados CCTV.
Art. 21 As coordenadorias serão providas com os cargos comissionados CCTIV.
Art. 22 A assessoria da Procuradoria-Geral contará com assessores jurídicos para prestar o apoio indispensável no desempenho das atividades do órgão, sendo providas com os cargos comissionados CAIII.
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