Despacho de Julgamento nº 80/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 80/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP
CNPJ: 02.824.158/0001-01
Processo nº: 50301.001848/2014-43
TAC 002/2016-URERJ
EMENTA: TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. MULTA PECUNIÁRIA.
O Termo de Ajuste de Conduta em tela, que foi proposto pela ANTAQ em razão da decisão sancionadora do SFC, por meio do DJUL nº 36/2015/SFC (fl. 389/390), visava a concessão de prazo de 30 dias para que a compromissária apresentasse os documentos abaixo listados:
a) A regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial;
b) Estatuto Social atualizado, Regimento Interno/Regulamento de Exploração do Porto e Certidão emitida pela Junta Comercial;
c) Licenças ou alvará expedido pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias, especialmente o Certificado de Segurança contra incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros;
d) Documento validado pela Autoridade Marítima Brasileira estabelecendo o porte bruto máximo e dimensões máximas dos navios que trafegarão no porto;
e) As demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, dos anos de 2013 e 2014, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão.
Decorrido o prazo estabelecido para o cumprimento do TAC, a empresa deixou de comprovar a regularidade perante as fazendas federal e estadual, não apresentou o documento validado pela AMB com o porte bruto máximo e dimensões máximas dos navios que trafegarão no porto nem as demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes dos anos de 2013 e 2014, acompanhado do Relatório de Administração e de Gestão.
Neste sentido, foi encaminhado a compromissária o ofício nº 292/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0108853) concedendo prazo de 30 dias para que esta se manifestasse acerca do descumprimento do pactuado, sob pena de aplicação da multa de R$ 160.000,00 estabelecida no TAC.
Assim sendo, considerando que a empresa permaneceu silente sobre o descumprimento do TAC em comento, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo descumprimento das obrigações elencadas na cláusula primeira, alíneas “a”, “d” e “e” do Termo de Ajuste de Conduta nº 002/2016-URERJ.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 31.01.2017, Seção I