TA-1399

TA-1399

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.399-ANTAQ, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.011168/2016-18 e tendo em vista o que foi deliberado na 417ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 17 de fevereiro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa 3R Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Transportes Rodoviário e por Navegação de Cargas Ltda., CNPJ nº 08.082.848/0001-19, doravante denominada Autorizada, com sede à rua da Serraria, nº 39 – A, Colônia Oliveira Machado, Manaus – AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral, granel sólido e contêiner, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar os serviços com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
V – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral