Despacho de Julgamento nº 25/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 25/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 25/2016/UREMN/SFC

Fiscalizada: NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (11.732.791/0001-60)
CNPJ: 11.732.791/0001-60
Processo nº: 50300.006797/2016-18
Ordem de Serviço nº 114/2016/UREMN  (SEI nº 0096630)
Notificação: Não houve
Auto de Infração nº 2378-7 (SEI nº 0153618).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. CNPJ 11.732.791/0001-60. MANAUS-AM. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. INFRINGÊNCIA AO INCISO VI, DO ART. 24,  DA RESOLUÇÃO Nº 1.558/2010-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 114/2016/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa  NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ 11.732.791/0001-60, que explora o serviço de transporte de cargas e granel sólido na navegação interior em rotas interestaduais de competência da União e nas internacionais a seguir descritas: Manaus-AM a Iquitos-Peru, Manaus-AM a Francisco de Orellana-Equador e Manaus-AM a Letícia-Colômbia, conforme apregoado pelo Termo de Autorização nº 1.216-ANTAQ, de 30 de julho de 2015 (SEI nº 0096630).
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A fiscalizada retardou e prejudicou o fornecimento de documentos e de informações de natureza técnica, operacional, financeira, jurídica e contábil. A equipe de fiscalização expediu os Ofícios de nºs 177, 227 e 246/2016/UREMN/SFC-ANTAQ, porém a empresa não atendeu às solicitações emitidas, ignorando completamente a fiscalização realizada pela ANTAQ. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2378-7, em 13/10/2016, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas no inciso VI, do art. 24, e no Inciso II, alínea “e”, do art. 25, ambos da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa em nenhum momento se manifestou nos autos. No Parecer Técnico Instrutório nº 46/2016/UREMN/SFC a equipe de fiscalização afirma:
“Destaca-se que esta equipe encaminhou à fiscalizada, via Correios, 4 ofícios (de nos 177, 227, 246 e 309/2016/UREMN/SFC-ANTAQ) e 1 auto de infração (Auto de Infração nº 2378-7), e realizou contato direto com o representante legal da empresa, sendo que algumas das correspondências encaminhadas à fiscalizada foram entregues, inclusive, pessoalmente, ocasiões em que foi perguntado se havia dúvidas sobre o procedimento fiscalizatório em curso.”
Verifica-se que, apesar de várias tentativas por parte dos servidores desta Agência, a empresa ora fiscalizada não enviou respostas aos questionamentos da equipe de fiscalização, culminando assim na infração disposta no inciso VI, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ:
Art. 24. São infrações:
(…)
VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);” (GRIFEI)
No Auto de Infração nº 2378-7, a equipe também previu na infração disposta na alínea “e”, inciso II, art. 25, da Resolução nº 1.558-ANTAQ:
Art. 25. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
(…)
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
(…)
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ;”
No Parecer Técnico Instrutório nº 46/2016/UREMN/SFC, com o qual concordo, a equipe modificou seu entendimento com relação à propositura da penalidade de cassação à empresa fiscalizada, observando que a autuada apresentou no curso do Processo nº 50300.002423/2016-23 parte da documentação solicitada pela Unidade Regional de Porto Velho – UREPV, comprovando assim que estava realizando o serviço para o qual foi autorizada pela ANTAQ.
Dessa forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI, art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 46/2016/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, identificou-se circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica.
Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, tendo em vista que nos autos do processo nº 50300.002423/2016-23 a empresa ora fiscalizada já havia sofrido penalidade de advertência pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11/12/2009.
Como a empresa não encaminhou nenhum dos documentos solicitados no transcurso da fiscalização, não foi possível constatar a sua receita bruta anual. A equipe então optou por enquadrá-la, para fins de dosimetria, como microempresa, que é considerada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Considerando então o percentual aplicado no art. 22, inciso I (microempresa), sobre o valor máximo da multa prevista no inciso VI, do art. 24, ambos constantes na referida resolução, obtem-se por meio da planilha de dosimetria o Valor-Base R$ 750,00. Considerando também a circunstância agravante, qual seja reincidência genérica, fica o valor final da multa com a aplicação da dosimetria em R$ 825,00 (oitocentos e vinte cinco reais).

CONCLUSÃO

Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.006797/2016-18 e levando-se em consideração o exposto acima, decido por acatar a sugestão da equipe de fiscalização quanto ao cometimento da infração prevista no inciso VI do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ pela EMPRESA NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ Nº 11.732.791/0001-60 e, utilizando a planilha de Dosimetria, aplico a penalidade de MULTA no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte cinco reais).
A EMPRESA NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 20 de dezembro de 2016.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 13.03.2017, Seção I