Despacho de Julgamento nº 32/2017/SFC
Despacho de Julgamento nº 32/2017/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO – CODOMAR (CNPJ nº 06.347.892/0001-88)
CNPJ: 06.347.892/0001-88
Processo nº: 50306.001027/2015-48
Ordem de Serviço nº 047/2015-UARMN (SEI n° 0003235, à fl. 03, pág. 07)
Notificação nº 000018/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 207, pág. 19)
Notificação nº 000019/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 208, pág. 21)
Notificação nº 000020/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 209, pág. 23)
Notificação nº 000021/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 210, pág. 25)
Notificação nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28)
Auto de Infração nº 01672-1 (SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360)
INTRODUÇÃO
Tratam os presentes Autos do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço nº 047/2015-UARMN, SEI nº 0003235, à fl. 03, pág. 07, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, quanto à empresa COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO – CODOMAR, CNPJ 06.347.892/0001-88, que administra o Porto Organizado de Manaus – AM.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento de infrações.
Nesse mister, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências, conforme as prazos previstos nas Notificações de nº 000018/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 207, pág. 19), nº 000019/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 208, pág. 21), nº 000020/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 209, pág. 23), nº 000021/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 210, pág. 25), e nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28).
No entendimento da equipe de fiscalização, as justificativas apresentadas e as providências adotadas pela CODOMAR não foram suficientes para eliminar a materialidade ou elidir a tipicidade das condutas praticadas.
De sorte que se lavrou o Auto de Infração nº 01672-1 (SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360), indicando que restava configurada a tipicidade das infrações previstas nos seguintes dispositivos da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:”
- Inciso XVII, do art. 32: “não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;
- Inciso XIX, do art. 32: “deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ ou, no caso de arrendatários e operadores portuários, à Autoridade Portuária, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;
- Inciso V, do art. 32: “deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”;
- Alínea a, do inciso IX, do art. 32: “deixar de encaminhar à ANTAQ:” (…) “relatório informando os estágios de construção, reforma, ampliação ou modernização do porto organizado ou da instalação portuária, com abordagem dos eventuais impactos ambientais e com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas, até o 15º dia do mês subsequente ao semestre de referência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”;
- inciso XXI, do art. 32: “deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00”;
- inciso XXXII, do art. 32: “deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”;
- Inciso XVIII, do art. 32: “não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;
- Inciso XXII, do art. 32: “negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;
“Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:”
- Inciso IX, do art. 33: “permitir que veículos de carga adentrem na área do porto sem o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo em situação irregular”;
- Inciso XVI, do art. 33: “deixar de fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;
- Inciso XXX, do art. 33: “deixar de fiscalizar a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”;
- Alínea b, do inciso V, do art. 33: “deixar de encaminhar à ANTAQ:” (…) “relatório semestral de acompanhamento das operações realizadas no porto organizado, contendo o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”;
- Alínea d, do inciso V, do art. 33: “deixar de encaminhar à ANTAQ:” (…) “inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, contendo, no mínimo, a descrição, número patrimonial, valor e data de aquisição, depreciação e registro de desincorporação ocorrida: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”;
- Inciso XI, do art. 33: “deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”;
- Alínea d, do inciso IV, do art. 33: “deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas a:” (…) “receitas tarifárias faturadas no mês de referência, por atracação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”;
- Inciso XXII, do art. 33: “deixar de arrecadar os valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;
- Inciso I, do art. 33: “deixar de divulgar mensalmente, em sua página na internet, os dados relativos ao volume de movimentação de cargas e passageiros, por terminal e segmento, bem como as linhas regulares de navegação que frequentaram os terminais arrendados no âmbito do Porto Organizado e a relação atualizada dos operadores portuários pré-qualificados: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”;
- Inciso VI, do art. 33: “deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”;
- Inciso XXVII, do art. 33: “deixar de estabelecer, de atualizar ou de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto, conforme diretrizes do poder concedente, ou de dispor sobre as matérias de que trata o art. 7º desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”;
- Alínea a, do inciso XXIV, do art. 33: “deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade marítima:” (…) “delimitação das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);”;
- Alínea d, do inciso XXIV, do art. 33: “deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade marítima:” (…) “estabelecimento e divulgação do calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”.
FUNDAMENTOS
Alegações da autuada e análise da equipe de fiscalização:
Fato 01 (item 17.1 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
O Fato Infracional 01 contempla a conduta de que a autuada não mantinha atualizadas as licenças ambientais relativas ao Porto Organizado de Manaus.
A conduta viola o que dispõe o inciso XVII, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, o qual transcreve-se:
XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
O tipo infracional é de mera conduta e a infração já se consuma pela simples prática do ato, não havendo meio de regularização por parte da autuada, nem cabendo notificação, segundo a Ordem de Serviço de nº 004/2015-SFC.
Quanto ao mérito, a autuada limitou-se a escrever que os esclarecimentos quanto à falta da licença foram prestados por ocasião do procedimento de fiscalização, assim sendo, licença não foi apresentada.
Entendo que resta constatada a materialidade da infração.
Fato 02 (item 17.2 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Trata, o Fato 02, da conduta de permitir que veículos de carga adentrem na área do Porto Organizado de Manaus sem o RNTRC.
A conduta viola o que dispõe o inciso IX, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:
IX – permitir que veículos de carga adentrem na área do porto sem o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo em situação irregular;
Nesse caso, o prejuízo ao bem tutelado já consumado, não cabendo notificação ou medidas corretivas para o afastamento da conduta infracional por parte de autuada, conforme Ordem de Serviço de nº 004/2015-SFC.
No tocante ao mérito, a autuada, mais um vez, limitou-se a escrever que os esclarecimentos pelo cometimento da infração foram prestados por ocasião do procedimento de fiscalização.
Considero configurada a a materialidade infracional.
Fato 03 (item 17.3 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Quanto ao Fato 03, a ora fiscalizada não comprovou que fiscaliza as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias em curso no âmbito do Porto Organizado de Manaus.
O ato infracional tipifica-se no inciso XVI, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
XVI – deixar de fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias: multa até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
O tipo infracional é de mera conduta e a infração já se consuma pela simples prática do ato, não havendo meio de regularização por porta da autuada, nem cabendo notificação, segundo a Ordem de Serviço de nº 004/2015-SFC.
Com relação ao mérito, a autuada informou que encaminhou à ANTAQ os Ofícios C/POM nº 173/2015 e C/POM nº 202/2015. A estratégia de defesa foi encaminhar relatório de obra que fora executada pelo DNIT, entretanto, não comprovando que fiscalizava a obra.
Entendo existente a materialidade infracional.
Fato 04 (item 17.4 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Trata o Fato 04 da conduta que consiste em não comprovar que fiscaliza a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado no âmbito do Porto Organizado de Manaus, bem como não fiscaliza as operações na área denominada “CEASA”, localizada dentro da área de expansão do Porto Organizado de Manaus.
A conduta viola o que dispõe o inciso XXX, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, o qual transcreve-se:
XXX – deixar de fiscalizar a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Nesse caso, o prejuízo ao bem tutelado já foi consumado, não cabendo notificação ou medidas corretivas para o afastamento da conduta infracional por parte de autuada, conforme Ordem de Serviço de n° 004/2015-SFC.
Quanto ao mérito, alegou que já havia encaminhado à ANTAQ os Ofícios C/POM nº 194/2015 e C/POM nº 277/2015. Esses ofícios informavam que estava comunicando à SEP quanto à obrigatoriedade de atuação na área do CEASA, o que mais serve como confissão de que seu papel não estava sendo cumprido.
Decido pertinente a materialidade infracional.
Fato 05 (item 17.5 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
O Fato Infracional 05 consiste em não prestar o apoio necessário à equipe de fiscalização da ANTAQ, em 10/07/2015, quando por volta das 10h, os fiscais desta Agência foram hostilizados por membros da Guarda Portuária e integrantes do sindicato que a representa, de forma que esses impediram o livre acesso a instalações do Porto Organizado de Manaus, tendo havido, inclusive, tentativa de dano à viatura oficial utilizada, constituindo obstrução ao trabalho de fiscalização deste órgão regulador do setor portuário.
A conduta viola o que dispõe o inciso XIX, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:
XIX – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ ou, no caso de arrendatários e operadores portuários, à Autoridade Portuária, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo: multa até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
O tipo infracional é de mera conduta e a infração já se consuma pela simples prática do ato, não havendo meio de regularização por porta da autuada, nem cabendo notificação, segundo a Ordem de Serviço de nº 004/2015-SFC.
Em relação ao mérito, a autuada limitou-se a informar que havia encaminhado o Ofício C/POM nº 152/2015, em 16 de julho de 2015, informando que a manifestação dos trabalhadores encerrou-se no mesmo dia e que estava adotando providências para que situações como essas não voltassem a ocorrer.
Não obstante a alegações da autuada, entendo configurada a materialidade infracional.
Fato 06 (item 17.6 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Quanto ao Fato 06, a ora fiscalizada não apresentou relatório atualizado de acompanhamento das operações realizadas no Porto de Manaus, contendo o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado; e comprovante do envio à ANTAQ dos relatórios relativos ao primeiro e segundo semestre de 2014.
O ato infracional tipifica-se na alínea b, do inciso V, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
V – deixar de encaminhar à ANTAQ:
(…)
b) relatório semestral de acompanhamento das operações realizadas no porto organizado, contendo o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28), conforme consta dos presentes autos.
Com relação ao mérito, a autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 160/2015, e que o relatório seria confeccionado e enviado posteriormente.
A Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, afirmou que não foi apresentado documento eficaz para sanar a pendência.
Face ao exposto, decido pertinente a materialidade infracional.
Fato 07 (item 17.7 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Trata o Fato 07 da conduta que consiste em não encaminhar à ANTAQ o Inventário da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, contendo, no mínimo, a descrição, número patrimonial, valor e data de aquisição, depreciação e registro de desincorporação ocorrida relativo ao ano de 2014.
A conduta viola o que dispõe a alínea d, do inciso V, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, o qual transcreve-se:
V – deixar de encaminhar à ANTAQ:
(…)
d) inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, contendo, no mínimo, a descrição, número patrimonial, valor e data de aquisição, depreciação e registro de desincorporação ocorrida: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28), conforme consta dos presentes autos.
Com relação ao mérito, a autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 160/2015. Naquele documento afirmava que “já foi elaborado e estamos aguardando homologação do Inventário pela SEP/PR”.
A Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, afirmou que a autuada não apresentou nenhum documento que elidisse o cometimento de infração.
Consoante o exposto, entendo existente a materialidade infracional.
Fato 08 (item 17.8 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
O Fato Infracional 08 consiste em não possuir Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) relativo ao Porto de Manaus.
A conduta viola o que dispõe o inciso XI, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:
XI – deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28), conforme consta dos presentes autos.
No tocante ao mérito, a autuada somente informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 160/2015. Naquele documento atestava que “encontra-se em análise na Secretaria de Portos – SEP/PR minuta para anuência do Edital de Licitação”.
No Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, a Equipe de Fiscalização atestou que a autuada não apresentou nenhum documento suficiente para afastar a infração constatada, ou seja, não apresentou o documento com todas as informações solicitadas pela ANTAQ.
Ante o exposto, entendo presente a materialidade infracional.
Fato 09 (item 17.9 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Quanto ao Fato 09, a ora Fiscalizada não enviou comprovante de ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial relativo à Companhia Docas do Maranhão – CODOMAR.
O ato infracional tipifica-se no inciso V, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28), conforme consta dos presentes autos.
Com relação ao mérito, a autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 160/2015. O referido Ofício apregoava que a certidão seria confeccionada até o dia 31/07/2015.
A Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, afirmou que a certidão em questão não foi apresentada.
Desta feita, decido que a materialidade infracional está configurada.
Fato 10 (item 17.10 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Trata o Fato 10 da conduta que consiste em não encaminhar relatório atualizado informando o estágio das obras de construção, reforma, ampliação ou modernização do Porto de Manaus, com abordagem dos eventuais impactos ambientais e com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas; e comprovante do envio à ANTAQ dos relatórios relativos ao primeiro e segundo semestre de 2014.
A conduta viola o que dispõe a alínea a, do inciso IX, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, o qual transcreve-se:
IX – deixar de encaminhar à ANTAQ:
(…)
a) relatório informando os estágios de construção, reforma, ampliação ou modernização do porto organizado ou da instalação portuária, com abordagem dos eventuais impactos ambientais e com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas, até o 15º dia do mês subsequente ao semestre de referência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28), conforme consta dos presentes autos.
Quanto ao mérito, a autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 160/2015. Naquele documento afirmava que a “a obra de reforma, ampliação ou modernização do Porto de Manaus é de Responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT”.
É opinião da Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, que não foram apresentados documentos capazes de afastar o cometimento de infração.
Portando, entendo que está presente a materialidade infracional.
Fato 11 (item 17.11 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
O Fato Infracional 11 consiste em não apresentar comprovante do envio eletrônico à ANTAQ das informações descritas na alínea d, do inciso IV, do artigo 33, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014.
A conduta viola o que dispõe a alínea d, do inciso IV, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:
IV – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas a:
(…)
d) receitas tarifárias faturadas no mês de referência, por atracação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conduta foi objeto da Notificação nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28), conforme consta dos presentes autos.
Quanto ao mérito, a Autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 160/2015. Naquele documento afirmava que estavam “no aguardo da liberação de acesso ao sistema eletrônico da ANTAQ para atualização dos dados.”
A Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, afirmou que a autuada não apresentou nenhum documento suficiente para afastar a infração constatada, ou seja, não apresentou o documento com todas as informações solicitadas pela ANTAQ.
Junto-me à opinião da Equipe fiscalizadora por entender presente a materialidade da conduta infracional.
Fato 12 (item 17.12 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Quanto ao Fato 12, a fiscalizada não encaminhou os comprovantes de arrecadação dos valores de arrendamento, ou relatório de protesto devido à falta de pagamento, referentes aos anos de 2014 e 2015 no Porto de Manaus.
O ato infracional tipifica-se no inciso XXII, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
XXII – deixar de arrecadar os valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28), conforme consta dos presentes autos.
No tocante ao mérito, a Autuada somente informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 160/2015. Naquele documento atestava que “as cobranças foram efetuadas, conforme o exposto nas Cartas nº 170/2015 e 171/2015, datadas de 30 de julho de 2015, em anexo”.
É opinião da Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, que as cobranças alegadas são “cobranças extrajudiciais, feitas pela CODOMAR. Não foram apresentados comprovantes de pagamento e tampouco documentos que comprovem ações efetivas da CODOMAR para o recebimento desses valores, como protestos”.
Também que “nesse caso o que impediria a lavratura do auto de infração seria a apresentação, pela CODOMAR, dos comprovantes de arrecadação dos valores de arrendamento, ou relatório de protesto devido à falta de pagamento, referentes aos anos de 2014 e 2015 no Porto de Manaus”.
Concluiu a Equipe, que a autuada não apresentou nenhum documento suficiente para afastar a infração constatada, ou seja, não apresentou o documento com todas as informações solicitadas pela ANTAQ.
É como também entendo, decidindo configurada a materialidade infracional.
Fato 13 (item 17.13 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Trata o Fato 13 da conduta que consiste em não divulgar mensalmente, na página da internet da Autoridade Portuária do Porto Organizado de Manaus, as informações descritas no inciso I, do artigo 33, da Norma aprovada pela Resolução 3.274/2014-ANTAQ.
A conduta viola o que dispõe o inciso I, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, o qual transcreve-se:
I – deixar de divulgar mensalmente, em sua página na internet, os dados relativos ao volume de movimentação de cargas e passageiros, por terminal e segmento, bem como as linhas regulares de navegação que frequentaram os terminais arrendados no âmbito do Porto Organizado e a relação atualizada dos operadores portuários pré-qualificados: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000022/2015-UREMN (SEI nº 0003236, às fls. 211/211-V, págs. 27/28), conforme consta dos presentes autos.
Quanto ao mérito, a autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 160/2015. Naquele documento afirmava que as arrendatárias foram informadas e que a divulgação se daria em data futura.
A Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, afirmou que “o que impediria a lavratura do auto de infração seria a divulgação mensal na página da internet da Autoridade Portuária do Porto Organizado de Manaus, as informações descritas no inciso I do artigo 33 da Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ“.
Atestou, por fim, que a autuada não apresentou “nenhum documento suficiente para afastar a infração constatada, ou seja, não apresentou o documento com todas as informações solicitadas pela ANTAQ”.
Coaduno-me à opinião da Equipe fiscalizadora por entender presente a materialidade da conduta infracional.
Fato 14 (item 17.14 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
O Fato Infracional 14 consiste em não possuir certificação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (AVCB), que esteja em vigor e abranja todas as áreas edificadas e as de risco (inclusive pátio de contêineres) do Porto Organizado de Manaus, nos termos da Lei Estadual nº 2.812/2003 e Decreto Estadual nº 24.054/2004, ratificados no ofício nº 029/DST/CBMAM/2014, de 26/03/2014, emitido por aquela instituição militar.
A conduta viola o que dispõe o inciso XXI, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000021/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 210, pág. 25), conforme consta dos presentes autos.
No tocante ao mérito, a autuada somente informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 165/2015. Naquele documento atestava que o AVCB seguia anexo.
É opinião da Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, que “o que foi apresentado pela autuada foi o Memorial Descritivo da área, sem data, onde consta a quantidade de extintores, hidrantes, a proteção necessária com o seguinte parecer do Corpo de Bombeiros: ‘Aprovado em análise’ “.
Também que “o que impediria a lavratura do auto de infração seria a apresentação do Certificação do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas – AVCB”.
Termina aduzindo a Equipe que a Autuada não apresentou nenhum documento suficiente para afastar a infração constatada, ou seja, não apresentou o documento com todas as informações solicitadas pela ANTAQ.
Decido configurada a materialidade infracional.
Fato 15 (item 17.15 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Quanto ao Fato 15, a fiscalizada não apresentou comprovante de que disponibiliza aos seus colaboradores, que laboram no Porto Organizado de Manaus, treinamento periódico em atividades portuárias.
O ato infracional tipifica-se no inciso XXXII, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000021/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 210, pág. 25), conforme consta dos presentes autos.
Quanto ao mérito, a autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 165/2015. Aquele Ofício afirmava que o documento comprobatório seguia em anexo.
A Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, afirmou que o que fora “apresentado, em CD, foram 16 (dezesseis) certificados de curso de formação e reciclagem de vigilantes”.
Atestou, por fim, que a autuada não apresentou “nenhum documento suficiente para afastar a infração constatada, ou seja, não apresentou o documento com todas as informações solicitadas pela ANTAQ”.
Coaduno-me à opinião da Equipe fiscalizadora por entender presente a materialidade da conduta infracional.
Fato 16 (item 17.16 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Trata o Fato 16 da conduta que consiste em não apresentar relatório de manutenção periódica dos equipamentos e instalações do Porto de Manaus, uma vez que a Autoridade Portuária somente apresentou fotografias sem nenhum detalhamento ou explicação sobre as obras realizadas.
A conduta viola o que dispõe o inciso XXXII, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, o qual transcreve-se:
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000021/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 210, pág. 25), conforme consta dos presentes autos.
No tocante ao mérito, a autuada somente informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 165/2015. Nesse Ofício afirmava que os documentos solicitados seguiam anexos.
É opinião da Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, que ” o que foi apresentado, (…) foram fotografias sem nenhum detalhamento ou explicação sobre as obras realizadas. O que foi solicitado pela ANTAQ foi um relatório e não apenas fotografias”.
Concordo com Equipe Fiscalizadora, entretanto, considerando que a capitulação é idêntica à do Fato 15, e por entender que a conduta infracional não pode ser individualizada frente a natureza abstrata do dever preconizado na Norma, decido que ambas as condutas sejam consideradas único fato infracional.
Fato 17 (item 17.17 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
O Fato Infracional 17 consiste em não realizar adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas no Porto Organizado de Manaus.
A conduta viola o que dispõe o inciso VI, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:
VI – deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000021/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 210, pág. 25), no parágrafo 17.2 daquele documento. Teve conduta fática adequadamente descrita no item 17.17 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360, recebendo a correta capitulação no parágrafo 18.18 do mesmo documento.
Entretanto, por provável equívoco, a capitulação apontada para o presente fato infracional no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, foi equivocada. Por tratar-se fato isolado, o qual não comprometeu nem mesmo os demais itens do mesmo fato naquele documento, entende-se não haver prejuízo processual, face à sobeja demonstração de que a conduta fora adequadamente apresentada à autuada, e que a falta sanável não prejudica a compreensão da Autoridade Julgadora.
Quanto ao mérito, a autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 165/2015. Aquele Ofício afirmava que o controle era sim realizado.
A Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, afirmou que o alegado não fora constatado durante a fiscalização. Ainda apresentou excertos de comunicações emitidas pela CODOMAR, onde a mesma afirma ainda estar tomando providências para realizar o controle de acesso.
Acompanho a Equipe de Fiscalização, decidindo pela materialidade infracional.
Fato 18 (item 17.18 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Quanto ao Fato 18, a autuada deixou de atualizar o regulamento de exploração do Porto Organizado de Manaus, conforme diretrizes do poder concedente e as matérias de que trata o artigo 7º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014.
O ato infracional tipifica-se no Inciso XXVII, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
XXVII – deixar de estabelecer, de atualizar ou de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto, conforme diretrizes do poder concedente, ou de dispor sobre as matérias de que trata o art. 7º desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000021/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 210, pág. 25), conforme consta dos presentes autos.
No tocante ao mérito, a autuada somente informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 165/2015. Nesse Ofício afirmava que:
Segue CD contendo o Processo nº 08/2014, datado de 20 de outubro de 2014, em anexo. As alterações já foram realizadas pela área técnica da CODOMAR. Porém, o regulamento será apreciado pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, na próxima reunião datada para o dia 02/09/2015, nos termos do art. 36 do Decreto n.º 8.033/2013 que trata das atribuições do CAP.
É opinião da Equipe Fiscalizadora, constante no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, que as informações apresentadas pela CODOMAR não procedem, e que a aprovação do regulamento sequer estava pautado na próxima reunião do CAP. Em suma, não atendeu à supracitada notificação.
Concordo com Equipe Fiscalizadora quanto a materialidade infracional.
Fato 19 (item 17.19 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Trata o Fato 19 da conduta que consiste em não realizar a delimitação de áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima do Porto de Manaus.
A conduta viola o que dispõe a alínea a, do inciso XXIV, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, o qual transcreve-se:
XXIV – deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade marítima:
(…)
a) delimitação das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000020/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 209, pág. 23), conforme consta dos presentes autos.
No tocante ao mérito, a autuada somente informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 176/2015. Nesse Ofício afirmava que as informações constariam do novo PDZ ainda a ser elaborado.
É opinião da Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, que “a CODOMAR não comprovou a delimitação de áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima do Porto de Manaus”.
Entendo presente a materialidade da conduta infracional.
Fato 20 (item 17.20 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
O Fato Infracional 20 consiste em não possuir documentos que estabeleçam e divulguem o calado máximo de operação das embarcações, do porte bruto e dimensões máximas das embarcações do Porto de Manaus.
A conduta viola o que dispõe a alínea d, do inciso XXIV, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:
XXIV – deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade marítima:
(…)
d) estabelecimento e divulgação do calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000020/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 209, pág. 23), conforme consta dos presentes autos.
Quanto ao mérito, a autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 176/2015. Naquele Ofício respondeu citando as informações do calado, sem comprovar a publicidade.
A Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, entendeu que “não constam informações de porte bruto e dimensões máximas de embarcações no Porto de Manaus, além de não haver comprovação de divulgação dessas informações”.
Coaduno-me à Equipe de Fiscalização, decidindo pela materialidade infracional.
Fato 21 (item 17.21 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Quanto ao Fato 21, a autuada não realizou contratação de seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações, inclusive estruturas de atracação e acostagem, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros relativo ao Porto de Manaus.
O ato infracional tipifica-se no inciso XVIII, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000019/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 208, pág. 21), conforme consta dos presentes autos.
No tocante ao mérito, a autuada somente informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 217/2015. Nesse Ofício afirmava que a “obtenção do seguro só será possível após o recebimento definitivo da obra de restauração, adequação e modernização dos terminais de passageiros”.
Entendeu a Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, que a CODOMAR não apresentou o documento solicitado pela ANTAQ.
Findo por entender presente a materialidade da conduta infracional.
Fato 22 (item 17.22 do Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360):
Trata o Fato 22 da conduta que consiste em não apresentar a ANTAQ cópia de Registros de entrada e saída de pessoas e de veículos de todos os portões de acesso ao Porto Organizado de Manaus relativos aos anos de 2014 e 2015.
A conduta viola o que dispõe o inciso XXII, do artigo 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, o qual transcreve-se:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
A conduta foi objeto da Notificação nº 000018/2015-UREMN (SEI nº 0003236, à fl. 207, pág. 19), conforme consta dos presentes autos.
Quanto ao mérito, a autuada apenas informou que encaminhou à ANTAQ o Ofício C/POM nº 279/2015. Naquele Ofício respondeu que estava encaminhando CD “que trata sobre a solicitação dos registros de entrada e saída de pessoas e de veículos de todos os portões de acesso ao Porto Organizado de Manaus relativos aos anos de 2014 e 2015”.
A Equipe Fiscalizadora, no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, arguiu que “a Autuada apresentou arquivos do período de agosto de 2014 a julho de 2015, contendo a quantidade mensal de veículos, caminhões, passageiros e barcos, apenas”.
E ainda que “nos arquivos apresentados pela CODOMAR não constam os registros de acessos de pessoas e veículos no Porto de Manaus, em todos os portões de acesso, que comprovem que há um controle”.
Decido pela materialidade infracional.
Das alegações de defesa comuns a todos os fatos infracionais:
Em suas razões, a autuada aduziu as supostas falhas instrumentais no procedimento sancionatório, pugnando desta forma pela nulidade de Auto de Infração nº 01672-1, SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360, com os argumentos que, resumidamente, seguem:
a) na lavratura do supracitado auto, não foram apreciadas as justificativas apresentadas em resposta às notificações, de forma que, por não saber o que motivou o não acolhimento dos esclarecimentos prestados, restou prejudicada sua defesa;
b) que o Auto de Infração não trazia descrição adequada das condutas praticadas, também impedindo que a Autuada se defendesse;
c) ainda alegou que, por ter respondido às notificações a ela dirigidas, estas teriam sido atendidas, de forma que não se poderia proceder à lavratura do Auto de Infração, de acordo com o preconizados pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em seu artigo 12; e
d) alegou que não foram observadas as circunstâncias desfavoráveis em que se encontra a CODOMAR, de acordo com o parágrafo único do artigo 33 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
Na seara dos impedimentos fáticos ao adimplemento de suas obrigações, arguiu a atuada que:
a) O instrumento de convênio o qual outorga à CODOMAR a qualidade de Autoridade Portuária traz limitação quanto à utilização dos recursos recebidos, restringindo-os às atividades constantes de plano de trabalho anexo;
b) O impasse jurídico existente entre as arrendatárias do Porto Organizado de Manuas e o DNIT, tornou incerta a titularidade de diversas áreas dentro do Porto; e
c) O atraso no repasse de recursos pelo Poder Concedente prejudica suas atividades.
Noutra banda, a Equipe Fiscalizadora refutou tais alegações, alegando que:
a) as justificativas foram sim consideradas, e as respostas prestadas às notificações limitavam-se a ratificar o inadimplemento de suas obrigações, ao invés de apresentar o cumprimento do que fora solicitado. Serviam mais como confissão do que como providência, sendo a lavratura do auto, reposta mais que suficiente à inadequação dos esclarecimentos prestados;
b) não só o Auto de Infração apresentava adequadamente a descrição fática, como também o tinha feito as notificações para correção de infração, de sorte que as próprias respostas constantes dos ofícios emitidos pela CODOMAR demonstram clara compreensão do que era pedido;
c) responder a uma notificação não é o mesmo que atendê-la, assim fosse, inócuas seriam as sanções, bastando a confissão do infrator para esquivar-se da pena;
d) quando o artigo fala em gravidade e circunstâncias, ele está se referindo à gravidade e às circunstâncias das infrações e não às circunstâncias em que se encontra a autuada;
e) sabendo das limitações impostas pelo convênio firmado, seria de bom alvitre que a CODOMAR não o tivesse pactuado, ao perceber que naqueles termos não conseguiria cumprir com suas obrigações; e
f) o impasse jurídico existente no Porto Organizado de Manaus em nenhum momento afastou a CODOMAR da qualidade de Autoridade Portuária.
Esta Autoridade Julgadora considerou os argumentos apresentados, não encontrando substância que justificasse dar azo aos argumentos da autuada.
Desta forma, coaduno-me ao entendimento da Equipe Fiscalizadora, e concluo estarem presentes autoria e materialidade quanto às infrações imputadas à autuada.
Circunstâncias atenuantes e agravantes:
O Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, relatou que, nos presentes autos, não foram identificadas circunstâncias agravantes relativas a nenhum dos fatos infracionais.
Ainda segundo o mesmo, foi identificada a circunstância atenuante prevista no inciso V, do §1º, do artigo 52 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, qual seja, a primariedade do infrator, uma vez que não foram detectadas penalidades aplicadas à CODOMAR nos últimos 3 (três) anos.
Penalidades:
A Equipe de Fiscalização, por meio do Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, recomendou as seguintes penalidades:
Fato 1:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033275.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais).
Fato 2:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033284.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais).
Fato 3:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033299.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais).
Fato 4:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033307.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais).
Fato 5:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033317.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais).
Fato 6:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033323.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Fato 7:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033328.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Fato 8:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033346.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
Fato 9:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033349.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Fato 10:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033352.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Fato 11:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033355.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Fato 12:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033358.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais).
Fato 13:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033361.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais).
Fato 14:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033363.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais).
Fato 15:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033366.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).
Fato 16:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033371.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).
Fato 17:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033374.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais).
Fato 18:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033376.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).
Fato 19:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033380.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais).
Fato 20:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033384.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).
Fato 21:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033390.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais).
Fato 22:
- Planilha de dosimetria SEI nº 0033393.
- penalidade pecuniária de multa de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais).
Constatou-se no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987, que a penalidade pecuniária de multa do Fato 17 foi, equivocadamente, indicada como sendo de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais), quando a Planilha de dosimetria SEI nº 0033374 indicou, corretamente, R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais).
Desse modo, face ao exposto, a Equipe de Fiscalização recomendou aplicar, em desfavor da CODOMAR, a penalidade pecuniária de multa no valor de R$ 343.350,00 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta reais).
A Chefia da Regional, conforme o que consta no Despacho UREMN, SEI nº 0042779, concordou com os entendimentos da Equipe de Fiscalização exarados no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREMN/SFC, SEI nº 0026987. Todavia, chamou a atenção para o equívoco na tipificação ocorrido no Fato 17, no qual deve ser considerada a tipificação presente no inciso VI, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
De acordo com o disposto no artigo 27 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, a sanção de advertência poderá ser aplicada em substituição à penalidade pecuniária, apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não seja verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
A classificação da gravidade das infrações está prevista nos incisos do artigo 37 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, sendo:
- Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
- Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- Natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
- Natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Portanto, conforme se constata na Planilha SEI nº 0293548 , apenas a conduta descrita no Fato 4 é tipificada numa infração classificada como grave.
Levando-se em consideração que:
a) não há circunstâncias agravantes;
b) a infratora é primária;
c) a situação conturbada que a CODOMAR assumiu e ainda se encontra o Porto Organizado de Manaus;
d) houve dificuldade no repasse de recursos financeiros do Poder Concedente para a CODOMAR, previsto no § 2º da Cláusula Quinta do Convênio de Descentralização nº 01/2014/SEP/PR, de 01/08/2014, SEI nº 0290880, e, à época, materializado por meio do Convênio de Apoio Técnico e Financeiro nº 02/2014/SEP/PR, de 01/08/2014, SEI nº 0293518; e que
e) o cenário econômico brasileiro dos últimos anos têm restringido os investimentos públicos diretos e indiretos;
CONCORDO PARCIALMENTE com as análises e manifestações da Equipe de Fiscalização e da Chefia da UARMN, aplicando as penalidades estipuladas na Planilha SEI nº 0293548, em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO – CODOMAR, CNPJ 06.347.892/0001-88.
CONCLUSÃO
Desse modo, face ao exposto, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração nº 01672-1 (SEI nº 0003237, às fls. 574/576-V, págs. 355/360), e por aplicar, em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO – CODOMAR, CNPJ 06.347.892/0001-88, a penalidade de ADVERTÊNCIA pela prática das infrações tipificadas nos seguintes dispositivos:
- Inciso XVII, do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não manter atualizadas as licenças ambientais relativas ao Porto Organizado de Manaus;
- Inciso IX, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de permitir que veículos de carga adentrem na área do Porto Organizado de Manaus sem o RNTRC;
- Inciso XVI, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não comprovar que fiscaliza as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias em curso no âmbito do Porto Organizado de Manaus;
- Inciso XIX, do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não prestar o apoio necessário à equipe de fiscalização da ANTAQ, em 10/07/2015, quando por volta das 10h, os fiscais desta Agência foram hostilizados por membros da Guarda Portuária e integrantes do sindicato que a representa, de forma que esses impediram o livre acesso a instalações do Porto Organizado de Manaus, tendo havido, inclusive, tentativa de dano à viatura oficial utilizada, constituindo obstrução ao trabalho de fiscalização deste órgão regulador do setor portuário;
- Alínea b, do inciso V, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não apresentar relatório atualizado de acompanhamento das operações realizadas no Porto de Manaus, contendo o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado, e comprovante do envio à ANTAQ dos relatórios relativos ao primeiro e segundo semestre de 2014;
- Alínea d, do inciso V, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não encaminhar à ANTAQ o Inventário da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, contendo, no mínimo, a descrição, número patrimonial, valor e data de aquisição, depreciação e registro de desincorporação ocorrida relativo ao ano de 2014;
- Inciso XI, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não possuir Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) relativo ao Porto de Manaus;
- Inciso V, do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não enviar comprovante de ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial relativo à Companhia Docas do Maranhão – CODOMAR;
- Alínea a, do inciso IX, do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não encaminhar relatório atualizado informando o estágio das obras de construção, reforma, ampliação ou modernização do Porto de Manaus, com abordagem dos eventuais impactos ambientais e com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas, e comprovante do envio à ANTAQ dos relatórios relativos ao primeiro e segundo semestre de 2014;
- Alínea d, do inciso IV, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não apresentar comprovante do envio eletrônico à ANTAQ das informações descritas na alínea d, do inciso IV, do artigo 33, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014;
- Inciso XXII, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não encaminhar os comprovantes de arrecadação dos valores de arrendamento, ou relatório de protesto devido à falta de pagamento, referentes aos anos de 2014 e 2015 no Porto de Manaus;
- Inciso I, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não divulgar mensalmente, na página da internet da Autoridade Portuária do Porto Organizado de Manaus, as informações descritas no inciso I ,do artigo 33, da Norma aprovada pela Resolução 3.274/2014-ANTAQ;
- Inciso XXI, do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não possuir certificação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (AVCB), que esteja em vigor e abranja todas as áreas edificadas e as de risco (inclusive pátio de contêineres) do Porto Organizado de Manaus, nos termos da Lei Estadual nº 2.812/2003 e Decreto Estadual nº 24.054/2004, ratificados no ofício nº 029/DST/CBMAM/2014, de 26/03/2014, emitido por aquela instituição militar;
- Inciso XXXII, do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada nos fatos de não apresentar comprovante de que disponibiliza aos seus colaboradores, que laboram no Porto Organizado de Manaus, treinamento periódico em atividades portuárias, e de não apresentar relatório de manutenção periódica dos equipamentos e instalações do Porto de Manaus, uma vez que a Autoridade Portuária somente apresentou fotografias sem nenhum detalhamento ou explicação sobre as obras realizadas;
- Inciso VI, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não realizar adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas no Porto Organizado de Manaus;
- Inciso XXVII, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de atualizar o regulamento de exploração do Porto Organizado de Manaus, conforme diretrizes do poder concedente e as matérias de que trata o artigo 7º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014;
- Alínea a, do inciso XXIV, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não realizar a delimitação de áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima do Porto de Manaus;
- Alínea d, do inciso XXIV, do art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não possuir documentos que estabeleçam e divulguem o calado máximo de operação das embarcações, do porte bruto e dimensões máximas das embarcações do Porto de Manaus;
- Inciso XVIII, do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não realizar contratação de seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações, inclusive estruturas de atracação e acostagem, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros relativo ao Porto de Manaus; e
- Inciso XXII, do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não apresentar a ANTAQ cópia de Registros de entrada e saída de pessoas e de veículos de todos os portões de acesso ao Porto Organizado de Manaus relativos aos anos de 2014 e 2015.
DECIDO também aplicar, em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO – CODOMAR, CNPJ 06.347.892/0001-88, a penalidade pecuniária de MULTA no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXX, do artigo 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não comprovar que fiscaliza a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado no âmbito do Porto Organizado de Manaus, bem como não fiscaliza as operações na área denominada “CEASA”, localizada dentro da área de expansão do Porto Organizado de Manaus.
Por fim, fundamentado no que dispõe o inciso III, do artigo 45, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, DETERMINO que a COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO – CODOMAR, CNPJ 06.347.892/0001-88, apresente plano de ação para sanar as pendências verificadas nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação dos termos deste julgamento.
BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação
Publicado no DOU de 21.08.2017, Seção I