5955-18
RESOLUÇÃO Nº 5.955-ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.006073/2017-55 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de março de 2018,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela empresa Dracares Apoio Marítimo e Portuário LTDA, para assim se manifestar:
I – As embarcações de apoio à operação denominada ship-to-ship se submetem à reserva de mercado de que trata a Lei nº 9.432, de 1997, e, consequentemente, às disposições previstas na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015.
II – Para efeitos de classificação de outorga e/ou afretamento de embarcações, as atividades de apoio à operação ship-to-ship devem ser consideradas como navegação de Apoio Portuário quando realizadas em águas abrigadas, e de navegação de Apoio Marítimo quando realizadas em águas não abrigadas.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que promova avaliação acerca da necessidade de regulação normativa da matéria no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente deliberação.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 13.03.2018, Seção I