AC-91-2018
Acórdão nº 91-2018-ANTAQ
Processo: 50300.003416/2017-20
Parte: FARSTAD SHIPPING LTDA. (02.873.539/0001-80)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Farstad Shipping LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.873.539/0001-80, em face de decisão proferida no âmbito da 441ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 19/04/2018, levada a efeito por meio da Resolução nº 6.046-ANTAQ, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 31.500,00 pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, à época em vigor, bem como oportunizou a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, conferindo-lhe prazo razoável para a correção da respectiva irregularidade.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 448ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 28/08/2018, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Farstad Shipping LTDA, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, convertendo a penalidade de multa pecuniária em advertência, pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, consubstanciada no fato de apresentar Patrimônio Líquido – PL inferior ao exigido no normativo de regência.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Hallit Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 11.09.2018, seção I