AC-115-2018
Acórdão nº 115-2018-ANTAQ
Processo: 50300.006263/2017-72
Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL (26.989.715/0012-65)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do julgamento de impedimento/suspeição do diretor desta Agência, Mário Povia, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Distrito Federal – 5º Ofício de Combate à Corrupção, consoante Recomendação nº 25/2017, no bojo do Inquérito Civil nº 1.30.17.000488-2016-77, ao “RECOMENDAR à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, na forma do art. 45 da Lei nº 9.784/99 e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993, que suspenda cautelarmente os feitos administrativos em que figure como interessada a empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda, notadamente o Processo 50301.000882/2012-39 e 50301.002693/2013-81 e outros deles derivados ou correlatos, até apreciação do impedimento ou suspeição do Diretor Mario Povia para neles atuar.”
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 431ª e 450ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 19 de outubro de 2017 e em 10 de outubro de 2018, o Diretor Mário Povia votou como segue:
“No mérito, entendo que o impedimento não merece acolhimento. O tema diz respeito à falta de previsão legal para o impedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.784, de 1999. Senão vejamos: ‘Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.’ Com isso, não havendo subsunção do caso concreto à aludida previsão legal, não há que se falar em impedimento deste diretor. Ainda que assim não fosse, existe hipótese de contrariedade lógica no próprio pedido, explica-se: se o feito for acolhido, bastará a todo e qualquer agente regulado que sofra contrariedade da Agência, se utilizar de representações para excluir o julgador do processo. Por exemplo: o interessado maneja de uma representação no Conselho Nacional de Justiça, ou no Conselho Nacional do Ministério Público, para impedir que um Juiz ou Procurador da República lhe faça análise em determinado processo. Isso, em verdade, quebra o princípio da confiança e do juízo natural, além de atentar contra o venire contra actum proprium, princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Há, inclusive, jurisprudência do STJ nesse sentido. Diante de todo exposto, notadamente a inexistência de previsão legal que se subsuma ao caso concreto, não há que se falar em impedimento deste diretor para apreciar os processos que envolvam o agente regulado em questão, salvo melhor juízo. Seria muito bom ser desnecessário proferir o meu voto, mas dado que é uma matéria que não encontra necessariamente uniformidade de entendimento na Agência, eu quero votar aqui pela minha imparcialidade. Estou totalmente à vontade, despojado de qualquer revanchismo em relação a essa ou a qualquer outra empresa, acho que tenho um passado na Agência que me deixa muito à vontade para pleitear essa condição.”
O Diretor Adalberto Tokarski proferiu o seguinte voto-vista:
“pelo indeferimento dos pleitos de declarar o impedimento/suspeição do Diretor Mário Povia, constantes nas petições SEI nº 0383526, nº 0383531 e petição de nº 0596985”, eis que não encontrou elementos suficientes nos presentes autos.
O Diretor Francisval Mendes proferiu o seguinte voto:
“A imparcialidade ou a parcialidade devem ser reveladas pelo agir, e, como já reconhecido na Investigação Preliminar objeto do Processo nº 50300.002184/2017-92, não se verificou indícios de irregularidade administrativa praticada por membro da Diretoria da ANTAQ, aí inclusa a necessária imparcialidade subjetiva (partes do processo) e objetiva (objeto do processo). A suspeição é medida processual excepcional e somente poderá ser acolhida se existente prova indene de dúvidas que demonstre o comprometimento do julgador. Da análise da conduta do Diretor Mário Povia observa-se que não houve a quebra da imparcialidade. Com efeito, as razões de decidir não provocam a suspeição do julgador e medidas tomadas pelo referido Diretor no curso dos processos não demonstram a alegada perda de imparcialidade. Portanto, entendo afastada a alegação de suspeição, ensejando o não acatamento da Recomendação do Ministério Público Federal. Quanto ao impedimento, este somente se verifica quando presentes as hipóteses do rol taxativo do art. 18 da Lei nº 9.784/1999, sendo presunções legais de parcialidade, pois apontam causa clara e objetiva de afastamento do julgador da causa. O impedimento decorre de vinculação direta do julgador com o objeto do processo, por isso considerado mais grave, razão pela qual a subsunção às hipóteses do art. 18 da Lei nº 9.784/1999 gera a certeza legal da parcialidade, e o inverso é verdadeiro, ou seja, a não subsunção afasta qualquer alegação de parcialidade. Nesse passo, verifico que não há subsunção dos fatos alegados às hipóteses legais, restando prejudicada a Recomendação do Ministério Público Federal. Assim, com esses fundamentos, acompanho o voto vista do Diretor Adalberto Tokarski.
Restaram indeferidos os pleitos de declaração de impedimento/suspeição do Diretor Mário Povia.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 24.10.2018, seção I