AC-122-2018
Acórdão nº 122-2018-ANTAQ
Processo: 50306.002039/2015-90
Parte: ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL (04.892.707/0033-98)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do Pedido de Reconsideração formulado pela Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.892.707/0033-98, domiciliada na Rua Marquês de Santa Cruz, nº 264 – Manaus/AM, em face de decisão proferida no âmbito da 429ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 14/09/2017, levada a efeito por meio do Acórdão nº 82-2017-ANTAQ, que julgou subsistente o Auto de Infração nº 001972-0, de 18/09/2015, lavrado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência, e lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 17.500,00 pela prática da infração capitulada no inciso XVI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de encaminhar documentos requisitados pela equipe de fiscalização desta Agência; e ainda multa de R$ 175.000,00 pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da mesma norma, em razão de permitir a utilização de infraestrutura pública por parte de empresa privada sem instrumento contratual válido.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 451ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada realizada em 25 de outubro de 2018, o Diretor Relator Mário Povia, votou como segue:
“por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor da decisão levada a efeito por meio do Acórdão nº 82/2017-ANTAQ.”
O Diretor Adalberto Tokarski proferiu o seguinte voto-vista:
“por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão consubstanciada Acordão nº 82, de 21/09/2017, para julgar insubsistente o Auto de Infração nº 001972-0, 18/09/2015, lavrado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência, quanto à prática das infrações tipificadas nos incisos XVI e XXXVIII, do artigo 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, para determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador, sem a aplicação de quaisquer penalidades em face da recorrente. Ficará à cargo da UREMN o acompanhamento do desenvolvimento do caso para posterior análise quanto às medidas administrativas que se mostrarem necessárias, à luz das disposições da Resolução Normativa nº 13-Antaq, de 11 de outubro de 2016.”
O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no que dispõe o art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 12.11.2018, seção I