AC-131-2018

AC-131-2018

Acórdão nº 131-2018-ANTAQ
Processo: 50300.005152/2017-49
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A (02.762.121/0009-53)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Santos Brasil Participações S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.762.121/0009-53, em face de decisão proferida no âmbito da 445ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 14/06/2018, levada a efeito por meio do Acórdão nº 67/2018-ANTAQ, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, bem como determinou que a recorrente promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, o cancelamento da cobrança indevida correspondente à Nota Fiscal nº 1119301, em relação a empresa Goiasa Goiatuba Álcool LTDA, com a devida devolução do valor, com atualização monetária, caso o pagamento tivesse sido efetivado.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 451ª e 452ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 25/10/2018 e 07/11/2018, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa Santos Brasil Participações S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão objeto do Acórdão nº 67-2018-ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 22 de junho de 2018.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Santos Brasil Participações S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a decisão objeto do Acórdão nº 67-2018-ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 22 de junho de 2018, para aplicar multa pecuniária no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) à indigitada empresa.”

O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no que dispõe o art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Flávia Tavares e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 16.11.2018, seção I