Despacho de Julgamento nº 41/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 41/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: ECOSORB S.A – TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (02.941.454/0001-92).
CNPJ: 02.941.454/0001-92
Processo nº: 50300.006634/2016-35
Auto de Infração – AI nº 2425-2 (SEI 0164329)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PLANO PLURIANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PPF 2014/2016. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. ECOSORB S.A – TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CNPJ 02.941.454/0001-92. omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ. INCISO IV, ART. 21, RESOLUÇÃO N° 2.510-ANTAQ. MULTA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Paulo, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 10/2017/URESP/SFC (SEI nº 0254260), em face da empresa NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. ECOSORB S.A – TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. (CNPJ 02.941.454/0001-92), pela prática da infração tipificada no art. 21, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 2425-2 (SEI 0164329), motivando o Chefe da Unidade Regional de São Paulo, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor total de R$ 7.260,00 (sete mil e duzentos e sessenta reais), em desfavor da empresa em comento.
As condutas irregulares motivadoras da lavratura do Auto de Infração estão relacionadas ao não fornecimento de documentos que foram solicitados pela empresa pelo Ofício nº 266/2016/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0149473) em 17/10/2016, conforme comprova-se pelo Aviso de Recebimento (SEI 0157278) que reiterava o requerimento de documentos solicitados através do Ofício 227/2016/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0136673).
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 10/2017/URESP/SFC (SEI nº 0254260), em 26/04/2017 e apresentou seu recurso tempestivamente em 29/05/2017, conforme atestado pelo documento SEI 0292895.
O chefe da Unidade Regional de São Paulo propõe à Autoridade recursal que seja mantida a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 7.260,00 (sete mil e duzentos e sessenta reais), uma vez que restou evidente a materialidade infracional, entendendo que não foram trazidos fatos novos a estes autos, sendo todos eles já analisados no âmbito do Despacho de Julgamento 10/2017/URESP/SFC (SEI nº 0254260) por esta Autoridade Julgadora.
O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisada pelo Parecer Técnico nº 60/2017/GFN/SFC (0320169), ponderando que a autuada não conseguiu afastar a materialidade da infração, vez que não apresentou argumentos e documentos hábeis a elidir o ato infracional que fora imputado no AI nº 2425-2 (SEI 0164329).
Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no Parecer Técnico 60/2017/GFN/SFC (0320169), que sugeriu a manutenção da MULTA pecuniária no valor total de R$ 7.260,00 (sete mil e duzentos e sessenta reais), por restar comprovada a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 2425-2 (SEI 0164329).
Diante do exposto, decido: a) por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 10/2017/URESP/SFC (SEI nº 0254260), que aplicou a penalidade de MULTA no valor total de R$ 7.260,00 (sete mil e duzentos e sessenta reais) à empresa ECOSORB S.A – TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, CNPJ 02.941.454/0001-92, pela prática da infração disposta no inciso IV, do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho
Publicado no DOU de 20.09.2017, Seção I