6564-18
RESOLUÇÃO Nº 6.564-ANTAQ, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.005424/2017-19 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 453ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Declarar subsistente o Auto de Infração nº 002830-4, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, em 12/12/2017, em relação ao Fato nº 1, convalidando-o mediante a alteração da tipificação da infração para o inciso III do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, à época em vigor.
Art. 2º Declarar insubsistente o Auto de Infração nº 002830-4, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, em 12/12/2017, em relação ao Fato nº 2, considerando sua nulidade, restando afastada, por consequência, a penalidade de cassação do Termo de Autorização nº 1.271-ANTAQ.
Art. 3º Aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa Jubarte Embarcações e Serviços LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.266.567/0001-07, pela prática da infração capitulada no inciso III do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, consubstanciada no fato de não iniciar a operação no prazo estipulado pela norma de regência (Fato nº 1).
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04.12.2018, Seção I