Despacho de Julgamento nº 25/2017/URESV

Despacho de Julgamento nº 25/2017/URESV

Despacho de Julgamento nº 25/2017/URESV/SFC

Fiscalizada: NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA (36.191.658/0001-75)
CNPJ: 36.191.658/0001-75
Processo nº: 50300.004362/2017-10
Ordem de Serviço nº 33/2017/URESV/SFC (SEI nº 0264195)
Auto de Infração nº 002571-2 (SEI nº 0320040).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002571-2; NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA CNPJ nº: 36.191.658/0001-75, EBN DA NAVEGAÇÃO INTERIOR; DEIXOU DE APRESENTAR OS CONTRATOS DE AFRETAMENTO QUE FIRMOU COM TERCEIROS, REFERENTES AO USO DOS REBOCADORES CÁCERES E ORESTES EM SUAS OPERAÇÕES NA NAVEGAÇÃO INTERIOR; INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART.32, XII, RESOLUÇÃO 1864/10- ANTAQ; ADVERTÊNCIA.

2. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador , originário de Fiscalização Ordinária através da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 33/2017/URESV/SFC, 0264195, para cumprimento do PAF 2017. O Chefe da URESV , através do Ofício nº 48/2017/URESV/SFC-ANTAQ, 0264201, determinou o envio de documentos da fiscalizada que comprovassem sua regularidade operacional, fiscal, econômica e financeira, conforme regramento previsto na Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Através do Ofício nº 68/2017/URESV/SFC-ANTAQ, 0292616, a equipe de fiscalização reiterou o envio de documentação complementar para esclarecer: a alteração do capital social da empresa, DPP – Documento Provisório de Propriedade da barcaça NAV 7 (vencido em 30/05/2017); DPP – Documento Provisório de Propriedade da barcaça NAV 12 (vencido em 30/05/2017); e CSN – Certificado de Segurança da Navegação da barcaça NAV 13 pendente de convalidação desde 27/05/2017 por não ter sido submetida à 1ª Vistoria Intermediária de Equipamentos, e contratos de afretamento da NAVERIVER.

4. Uma vez que a empresa não entregou, no prazo de 15 dias estabelecido no Ofício nº 68/2017/URESV/SFC-ANTAQ, os contratos de afretamento dos rebocadores Cáceres e Orestes, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002571-2 (SEI n° 0320040).

FUNDAMENTOS

5. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa fiscalizada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. A empresa apresentou defesa tempestiva em 06/09/2017, SEI 0344851.

8. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento inciso XII, do art. 32, da Resolução nº 1.864-ANTAQ, vejamos:
Deixar de enviar à ANTAQ, no prazo estabelecido, a cópia do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 10.000,00).

9. A atuada , em sua defesa, alegou em síntese: a ocorrência de bis in idem no Auto de Infração nº 002571-2 (SEI nº 0320040). uma vez que a autuada já responde pela mesma infração no AI 2390-6; que devido a ausência de informação essencial no campo “descrição do fato infracional”, por não estarem relacionadas as notas fiscais em que estaria configurada a infração e nem o período de afretamento das citadas embarcações, o que prejudicou o direito constitucional da ampla defesa e contraditório da empresa;que problemas burocráticos a impediram de apresentar os documentos solicitadas pela Antaq, além do fato dos referidos contratos terem se extraviado durante mudança do escritório da empresa e não ser possível obter cópia com as afretadoras pois estas já não as possuem; que , conforme art. 48 da  Resolução nº 3.259-ANTAQ não cometeu ato omissivo ou logrou proveito por deixar de apresentar a documentação. Por fim requer a substituição da multa pecuniária pela penalidade de advertência.

10.O Parecer Técnico Instrutório nº 20/2017/URESV/SFC, 0392074, considerou improcedentes as alegações da autuada uma vez que: não caberia a alegação de bis in idem para autuação sem trânsito em julgado nesta Agência, e que o AI 2390-6 foi anulado pelo Despacho de Julgamento nº 49/2017/GFN/SFC (SEI 0346605) publicado no DOU em 12/09/2017 (SEI 0346898); que o direito à ampla defesa e ao contraditório é respeitado por regra normativa da Antaq, via dispositivos do art. 25 e seguintes da  Resolução nº 3.259-ANTAQ, que estipula prazo razoável para juntada de defesa (30 dias), e devidamente observado no campo 26 do AI 2571-2 (SEI 0320040).; que o período de afretamento das embarcações deveria ser prestado pela autuada com a apresentação das cópias dos contratos de afretamento dos rebocadores CACERES e ORESTES; que a autuada deve responsabilizar-se por sua desordem burocrática recorrente, bem como pelos prejuízos advindos de seus descuidos.; que o zelo pela documentação obrigatória que ampara suas operações, e que comprova a regularidade destas perante o poder público, cabe inteiramente à outorgada, não estando ao alcance desta agência amenizar os efeitos negativos da conduta displicente do regulado; que a despeito do que afirma a autuada, houve sim conduta omissiva, uma vez que a empresa deixou de comprovar a regularidade dos afretamentos dos rebocadores CACERES e ORESTES, configurada na não apresentação dos contratos, ainda que a situação não revele obtenção de algum proveito a partir da conduta infracional. Conclui pelo deferimento do pleito da NAVERIVER, para aplicar-lhe penalidade de ADVERTÊNCIA, uma vez que a empresa não foi penalizada por esta Agência em decisões irrecorríveis nos últimos três anos.

12. Não houve manifestação de concordância com a celebração de Termo de Ajuste de Conduta com a ANTAQ pela autuada.

13. O Parecer Técnico Instrutório nº 20/2017/URESV/SFC, 0392074, considerou como circunstância atenuante a primariedade do infrator, conforme previsto no art. 52, §1º, V da  Resolução nº 3.259-ANTAQ, consubstanciada na ausência de decisão condenatória irrecorrível nos últimos 3 (três) anos, confirmada através do sistema QlikView, onde não constam processos sancionadores contendo imposição de penalidade com trânsito em julgado. Sem circunstâncias agravantes.

14. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho.

CONCLUSÃO

15. Diante do exposto considero subsistente o Auto de Infração nº 002571-2 (SEI nº 0320040), já que restou comprovada a autoria e materialidade da conduta infracional. Considerando-se a primariedade da empresa NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA , e a natureza leve da infração, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA, CNPJ nº: 36.191.658/0001-75 , com fulcro no art. 54 da  Resolução nº 3.259-ANTAQ, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XII, do art. 32, da Resolução nº 1.864-ANTAQ.

Salvador, 29 de novembro de 2017.

ALFEU LUEDY
CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 18.01.2018, Seção I