6592-18

6592-18

RESOLUÇÃO Nº 6.592-ANTAQ, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.005061/2018-94 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 453ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela empresa Açú Petróleo S/A, para prestar-lhe a seguinte resposta:
I – a instalação da Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FSU – Floating Storage Unit), em área integrante da instalação portuária privada, objeto do Contrato de Adesão nº 08/2015-SEP/PR, não representa acréscimo ou ampliação de área, mas tão somente ampliação da capacidade de armazenagem do terminal, devendo a empresa autorizatária, portanto, proceder de acordo com o disposto no § 5º do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 2013, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017, comunicando o fato ao Poder Concedente com antecedência de 60 (sessenta) dias;
II – em razão de não realizar o transporte de cargas em sentido estrito, cabem as seguintes interpretações ao caso concreto:
(a) a FSU não deve ser equiparada, sob o ponto de vista jurídico, àquelas embarcações sujeitas a prévia autorização do poder público.
(b) a atividade realizada pela FSU não se caracteriza como navegação de Apoio Portuário ou Apoio Marítimo, nos termos disciplinados pela Lei nº 9.432, de 1997.
(c) a FSU se encontra sob a égide das normas de regulação portuária.
(d) a FSU não está dispensada de observar o disposto na NORMAN 04/DPC, em seu Anexo 2-E (lista de documentos anexos).
(e) Fica autorizada a internalização da embarcação FSU sem a exigência do Certificado de Autorização de Afretamento – CAA;
III – no deslocamento da FSU, de sua origem até seu acoplamento no terminal, não incidem as normas que disciplinam os serviços de navegação, bem como as disposições que determinam o afretamento por parte das Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs;
IV – quanto à internalização de bens estrangeiros, a consulente deverá observar as competências afetas às demais autoridades, quando do ingresso da embarcação em Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 11.12.2018, Seção I