6655-19
RESOLUÇÃO Nº 6.655-ANTAQ, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.013286/2018-14,
Resolve:
Art. 1º Rerratificar o § 1º do art. 8º; o art. 15; os incisos II, III e IV do art. 18, bem como o art. 20 da Resolução Normativa nº 16-ANTAQ, em virtude de erro material, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………..
§ 1º Os microempreendedores individuais deverão enviar mensalmente à ANTAQ as informações de que trata o caput por meio do Sistema de Desempenho da Navegação – SDN.
Art. 15 – As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 14, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Art. 18 …………………………………
……………………………………………
II – deixar de enviar a ANTAQ os dados operacionais de movimentação de beneficiários, na forma do art. 8º (multa de até R$ 2.000,00);
III – deixar de emitir o Bilhete de Viagem do Jovem, conforme estabelecido nos arts. 11 e 12 (multa de até R$ 1.000,00);
IV – deixar de emitir, conforme estabelecido no art. 13, a Declaração de Não Utilização do Benefício do Jovem (multa de até R$ 1.000,00).
Art. 20 – Além dos benefícios previstos no art. 3º, fica facultada às empresas de navegação a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para as demais vagas disponíveis da embarcação do serviço de transporte interestadual de passageiros.”
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.02.2019, Seção I