AC-17-2019

AC-17-2019

ACÓRDÃO Nº 17-2019-ANTAQ
Processo: 50300.006006/2016-50
Parte: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS (58.317.751/0001-16)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração formulado pela empresa LOCALFRIO S/A – ARMAZÉNS GERAIS E FRIGORÍFICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 58.317.751/0001-16, em face de decisão proferida na 442ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 03/05/2018, consubstanciada na Resolução nº 6.091-ANTAQ (SEI nº 0492520), por meio da qual esta Agência atestou que as receitas auferidas pela recorrente, em virtude da cobrança pelos serviços de escaneamento de contêineres, foram suficientes para remunerar e amortizar adequadamente os investimentos realizados dentro do período de vigência do Contrato de Arrendamento PRES nº 26/1996, no âmbito do porto organizado de Santos.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 454ª e 457ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 19/12/2019 e 14/03/2019, respectivamente, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Declarar que as receitas auferidas pela empresa LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS E FRIGÓRIFICOS em virtude da cobrança pelos serviços de escaneamento de contêineres, não foram suficientes para amortizar os investimentos realizados no período contratual (FCM-A), mas que conjugadas com a exploração adicional da área no período de maio de 2016 a setembro de 2018 (FCM-B) acabou por remunerar e amortizar os investimentos realizados no arrendamento; e
II – Declarar que o débito referente ao IPTU assim como futuros investimentos admitidos pelo Poder Concedente, são ensejadores de desequilíbrio e caso sejam adotados os valores indicados pela arrendatária o montante devido deverá ser pago, fazendo jus à exploração da área até meados de 2023.
Determinar o envio dos autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA para que tome conhecimento acerca do resultado da análise empreendida pela Superintendência de Outorgas contida no Documento SEI nº 0647272, em resposta ao Ofício nº 273/2016/SPP/SEP/PR.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Declarar que as receitas auferidas pela empresa LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS E FRIGÓRIFICOS em virtude da cobrança pelos serviços de escaneamento de contêineres, não foram suficientes para amortizar os investimentos realizados no período contratual (FCM-A), mas que conjugadas com a exploração adicional da área no período de maio de 2016 a setembro de 2018 (FCM-B) acabou por remunerar e amortizar os investimentos realizados no arrendamento; e
II – Declarar que o efetivo pagamento do débito referente ao IPTU assim como futuros investimentos admitidos pelo Poder Concedente são ensejadores de desequilíbrio e caso sejam adotados os valores indicados pela arrendatária, o payback da arrendatária ocorrerá em meados de 2023, conforme demonstrado no fluxo de caixa marginal contido na Planilha SEI 0646535 linha 139, aba “FC marg prorrogação.
Determinar o envio dos autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA para que tome conhecimento acerca do resultado da análise empreendida pela Superintendência de Outorgas contida no Documento SEI nº 0647272, em resposta ao Ofício nº 273/2016/SPP/SEP/PR.”

O Diretor Mário Povia apresentou o seguinte voto-vista:
“Conheço do Pedido de Reconsiderado formulado pela empresa LOCALFRIO S/A – ARMAZÉNS GERAIS E FRIGORÍFICOS, para, no mérito, indeferi-lo, devendo manter-se, por conseguinte, o inteiro teor da Resolução nº 6.091-ANTAQ, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 08/05/2018.”

O Diretor, Relator, Francisval Mendes alterou o posicionamento anteriormente externado, para acompanhar, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Subprocuradora-Chefe Flávia Tavares e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 01.04.2019, seção I