AC-20-2013
ACÓRDÃO Nº 020 -2013-ANTAQ (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.494-ANTAQ, DE 27 DE JUNHO DE 2014).
Processo: 50300.000428/2013-79.
Partes: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP E COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO – CBA
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do processo administrativo em referência, que versa sobre o Contrato de Arrendamento PRES-90-88, celebrado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 338ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25/04/2013, o Diretor, Relator, Mário Povia votou: 1. Pela declaração de extinção do Contrato de Arrendamento PRES-090.88, firmado em 08/12/1988, entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA; 2. Pela possibilidade de celebração de Contrato de Transição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias junto à empresa CBA, até que se ultime o procedimento licitatório da área sob comento, consoante o disposto no § 1º do art. 35, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ; 2. Autorizar a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP a celebrar Contrato de Transição, em caráter excepcional, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), com cláusula resolutiva, a ser firmado junto à Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.409.892/0001-73, nos termos do § 1º do art. 35 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ c/c o Despacho Ministerial GM/SEP/PR-2014, de 30 de abril de 2014, visando à continuidade da exploração de área com 20.010,00 m² (vinte mil e dez metros quadrados), localizada no porto organizado de Santos, até que se conclua o procedimento licitatório; (Redação dada pela Resolução nº 3.494-ANTAQ, de 27/06/2014) 3. Para que a Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, articule as ações junto à CODESP, à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP e à empresa CBA, tendentes à definição do texto, condições comerciais e assinatura do instrumento contratual de transição; 4. Para que a SPO acompanhe o cronograma de licitação da área sob comento em cotejo com o termo final do Contrato de Transição ora proposto, visando evitar providências de última hora; e 5. Para que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais – SFC, desta Agência, promova a instauração de Processo Administrativo Contencioso – PAC, em face da CODESP, visando a apuração de eventual irregularidade pelo fato de não tomar as providências visando a realização do certame licitatório do terminal portuário sob comento.
O Diretor Fernando Fonseca, durante a mesma Reunião Ordinária, acompanhou o voto do Relator, no entanto, votou verbalmente divergindo do embasamento legal do item 2 (dois) do referido voto, pois apesar de concordar que o contrato em deliberação objetiva evitar solução de continuidade nas operações do terminal, o Diretor entendeu que o instrumento a ser adotado para tanto deve ser um contrato emergencial com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, entendimento aduzido diante das reiteradas manifestações da PF-ANTAQ nesse sentido.
O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Diretor Fernando Fonseca.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto divergente proferido pelo Diretor Fernando Fonseca e acompanhado pelo Diretor Pedro Brito.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, a Procuradora-Geral, Lisbete Gomes Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 25 de abril de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
MÁRIO POVIA
Diretor – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
Publicado no DOU de 06/06/2013, Seção I.