Despacho de Julgamento nº 39/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 39/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO PARANAÍBA TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA. ME
CNPJ: 02.789.014/0001-61
Processo nº: 50300.006366/2017-32
Notificação n° 459 (SEI n° 0354904)
Auto de Infração n° 003054-6 (SEI n° 0453136)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF 2017. EMPRESA AUTORIZADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. NAVEGAÇÃO PARANAÍBA TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA ME. CNPJ 02.789.014/0001-61. CACHOEIRA DOURADA/GO. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 16-A. ARTIGO 23, INCISOS XXI e XXIX, NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 003054-6 (SEI 0453136), em face da empresa NAVEGAÇÃO PARANAÍBA TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA. ME, CNPJ 02.789.014/0001-61, pela prática das infrações tipificadas no art.23, incisos XXI e XXIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“XXI – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”
“XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”
2. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração nº 003054-6 (SEI 0453136), estão relacionadas a:
a) Atraso no fornecimento dos documentos solicitados por meio do Ofício nº 87/2017/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0303830), uma vez que o operador teve a ciência da solicitação no dia 03/08/2017 (SEI 0329735), tendo o prazo de 20 (vinte) dias para o atendimento da solicitação, ou seja, com data derradeira em 23/08/2017, tendo somente exercido a sua obrigação em 24/11/2017 (SEI 0390646); e
b) Operador não estava emitindo bilhete de passagem aquaviário, mas tão somente um outro formato de documento incompatível com aquele exigido, incidindo, assim, na infração tipificada no art.23, inciso XXIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Auto de Infração n° 003054-6 (SEI 0453136) em 12/04/2018, conforme documento SEI 0486181, e apresentou tempestivamente a sua Defesa em 10/05/2018 (SEI 0499684).
4. Em sua defesa, a empresa alegou, em apertada síntese:
a) acerca do Fato Infracional 1, o autuado apenas solicita que, quanto aos documentos fiscais exigidos na ação fiscal, numa “outra oportunidade”, os mesmos sejam solicitados “pelo endereço eletrônico”, pois na “navegação” ficam somente os funcionários e, às vezes, por “desinformação”, a empresa deixa de cumprir com as exigências. Assim, não há uma alegação de defesa propriamente dita no sentido contrário ao Fato Infracional que lhe fora imputado, mas tão somente uma solicitação do operador de mudança de intimação por parte da ANTAQ para o “endereço eletrônico” da empresa autorizada;
b) acerca do Fato Infracional 2, o autuado argumenta que não cobrava tarifas de pedestres, tendo em vista que somente passavam pessoas que estavam no interior dos veículos embarcados, mas, após ser informado da necessidade de emissão dos bilhetes, procedeu à confecção dos mesmos, passando a transportar pedestres sem veículos com a cobrança de tarifa e emissão do respectivo bilhete de passagem.
5. Ainda em sua defesa, o autuado informa que os seus funcionários sempre trabalharam de uniforme, exceto quando estão mudando de função, porém, mesmo nestas condições, sempre atuam portanto o crachá de identificação. Entretanto, quanto à presente alegação, devemos lembrar que a irregularidade à qual a mesma se refere foi devidamente regularizada pelo operador no âmbito da Notificação de Correção de Irregularidade nº 459 (SEI 0354904), conforme motivado pela equipe fiscal no item “a” do despacho SEI 0448615.
6. Postos os seus argumentos de defesa, o fiscalizado peticiona pela isenção de eventuais multas, considerando que não possui condições de pagá-las, e que, se for o caso, segundo o operador, pode “atrapalhar o funcionamento da empresa”.
7. Pois bem, ultrapassada a relatoria, passemos ao julgamento do processo sancionador.
8. Diante das alegações de defesa protocoladas pelo operador contra a autuação promovida pelo Auto de Infração nº n° 003054-6 (SEI 0453136), corroboro com o exposto pela equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2018/GFN/SFC (SEI 0575088) quanto à improcedência dos argumentos apresentados, ou seja, a impossibilidade de afastamento das condutas infratoras à luz dos fatos e argumentos colacionados nos autos, nos seguintes termos:
a) quanto ao Fato Infracional 1, mantém-se o entendimento acerca do seu cometimento, considerando que o o Ofício nº 87/2017/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0303830) foi enviado pela equipe fiscal ao endereço da empresa mantido junto à ANTAQ, pelo qual o autorizado deve responsabilizar-se, como também foi regularmente recebido por funcionário do operador no local (SEI 0486181). A eventual alegação de problemas entre o recebimento por funcionários do operador e a ciência do proprietário/responsável pelo processamento da comunicação e cumprimento de exigências junto à ANTAQ não é cabível já que o documento foi destinado e recebido no local cadastrado. Quanto ao pedido apresentado pelo fiscalizado para que as eventuais novas intimações sejam realizadas por meio eletrônico, impende salientar que, via de regra, toda a comunicação entre a ANTAQ e o operador (e vice-versa) deve se dar pela via postal (podendo também ser realizada pessoalmente, a critério da autoridade responsável) junto ao endereço registrado nos assentos cadastrais da ANTAQ, informados e mantidos pelo próprio operador, conforme o disposto no art.79 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Art. 79 . As intimações realizadas no âmbito do processo administrativo darse-ão, em regra, por meio de correspondência postal encaminhada com aviso de recebimento.
O citado diploma normativo prevê a possibilidade de intimação eletrônica em substituição à intimação pessoal ou por via postal nas seguintes condições, in verbis:
§5º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica quando:
I – houver tecnologia disponível que assegure o seu recebimento; e
II – o autuado concordar expressamente, mediante termo de anuência juntado aos autos, em ser intimado por meio eletrônico.
Neste sentido, considerando que não há tecnologia disponível que assegure o recebimento das intimações expedidas pela ANTAQ, torna-se inviável o acolhimento do pedido protocolado pelo operador no âmbito da sua defesa administrativa.
b) quanto ao Fato Infracional 2, vejamos que o próprio operador confirma que não emitia os bilhetes de passagem. Ademais, devemos salientar que o Fato Infracional em comento foi um dos objetos a serem regularizados no âmbito da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 459 (SEI 0354904). Porém, conforme fundamentado no item 1, letra “b”, do despacho SEI 0448615, o fiscalizado não logrou êxito na regularização da infração, considerando que o bilhete de passagem apresentado pelo operador não corresponde ao “bilhete de passagem aquaviário”, modelo legalmente admitido para o transporte aquaviário.
9. No que tange à penalidade a ser aplicada ao operador, impende salientar que:
a) não foram observadas circunstâncias atenuantes aplicadas ao caso concreto;
b) para o Fato Infracional 1, foi constatada a circunstância agravante de reincidência genérica (duas vezes) e específica (uma vez), e para o Fato Infracional 2, a ocorrência da circunstância agravante de reincidência genérica (três vezes), todas previstas no art.52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
VII – reincidência genérica ou específica; e
As referidas circunstâncias agravantes encontram-se fundamentadas no Despacho de Julgamento nº 34 – GFN, publicado no Diário Oficial da União em 19/01/2015, que impôs ao fiscalizado a penalidade de advertência pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos II, III e XXI, art.23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, conforme documento SEI 0577306, e a lavratura do Auto de Infração nº 003054-6 (SEI Nº 0453136) em que consta o cometimento do Fato Infracional 1 em 24/11/2017 e do Fato Infracional 2 em 27/06/2017 (vide campo 15 do Auto de Infração), ou seja, houve o cometimento de nova infração de tipificação legal ou regulamentar idêntica (reincidência específica) ou distinta (reincidência genérica) daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível, nos termos previstos nos §4º e §5º do art.52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
§5º. Verifica-se a reincidência específica quando o infrator comete nova infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
10. Por outro lado, muito embora tenham sido constatadas as circunstâncias agravantes anteriormente mencionadas, ambas as infrações consumadas no presente processo sancionador são de natureza leve, nos termos do comando do art.35, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, sendo, portanto, cabível a aplicação da penalidade de advertência tendo em vista o enquadramento na possibilidade prevista pelo art.54 e seu Parágrafo Único do mesmo diploma normativo.
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
………………………………………………………………………………..
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
11. Assim, adoto, na íntegra, como razões da presente decisão, o exposto pela equipe de fiscalização por meio do Parecer Técnico Instrutório n° 8/2018/GFN/SFC (SEI 0575088).
12. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
13. Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa NAVEGAÇÃO PARANAÍBA TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA. ME, pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos XXI e XXIX, art.23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 11.01.2019, Seção I
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