Despacho de Julgamento nº 39/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 39/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 39/2018/SFC

Fiscalizada: BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA (09.193.169/0001-80)
CNPJ: 09.193.169/0001-80
Processo nº: 50300.005638/2017-87
Auto de Infração de Ofício nº 002674-3 (SEI nº 0285632)
Despacho de Julgamento nº 11/2018/SFC (SEI nº 0466052)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DE PAF NO PORTO PÚBLICO. BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA. CNPJ 09.193.169/0001-80. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EM SILOS NA ÁREA PORTUÁRIA. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE OPERADOR PORTUÁRIO SEM A NECESSÁRIA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA APÓS APRECIAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO INTEGRAL. AFASTAMENTO DE MULTA. PROPOSTA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO COMO OPERADORA PRÉ QUALIFICADA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de Recurso (SEI nº 0504984), interposto pela empresa Barley Malting Importadora LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.193.169/0001-80, em face de decisão exarada por esta Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, por meio do Despacho de Julgamento nº 11 (SEI nº 0466052), no qual decidiu:

pela aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), à empresa BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA, CNPJ 09.193.169/0001-80, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IX do artigo 35 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de a referida empresa armazenar grãos no interior da região do porto organizado do Forno, sem ter a necessária pré-qualificação pela Autoridade Portuária.

2.Ressalte-se que o enquadramento da citada infração se encontra previsto na Resolução nº 3274 da seguinte maneira:

Art. 35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
IX – realizar atividades sem estar devidamente pré-qualificado pela Autoridade Portuária: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

3.Informo que a fiscalizada fora informada da citada decisão primeiramente pelo Ofício nº 36/2018/SFC-ANTAQ (SEI nº 0466482) e, como o aviso de recebimento fora restituído com a informação “mudou-se” (SEI nº 0487499), novo documento foi protocolado, conforme consta no Ofício nº 48/2018/SFC-ANTAQ (SEI nº 0487518), o qual fora devidamente entregue (SEI nº 0497326 e 0544984) concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para possível interposição de recurso.

ANÁLISE

4.Constatou-se, por meio dos avisos de recebimento supra mencionados, que a Recorrente recebera o Ofício nº 48/2018/SFC-ANTAQ (SEI nº 0487518) na data de 30/04/2018, o que lhe possibilitaria a interposição de razões até o dia 30/05/2018; tendo sido o recurso protocolado nesta Agência no dia 17/05/2018, sendo, portanto, tempestivo.

5.No Recurso apresentado, a fiscalizada, em síntese, apresenta o que segue:

a)que não realiza ações típicas de operador portuário, apenas atua como tomadora de serviço no armazenamento de malte e cevada na região do porto mediante o pagamento de tarifas;
b)que as atividades de operador portuário são realizadas pela empresa PENNANT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., que é formalmente contratada para a realização das ações de carga/descarga para a autuada;
c)que em fiscalização anterior se afirmou que não haveria irregularidades apuradas contra a autuada, tendo sido arquivado o processo sancionador à época (Processo nº 50301.001270/2014-25), o que justificaria o afastamento da presente autuação.

6.Ao final do Recurso a empresa apresenta os seguintes pleitos:

a)a anulação da aplicação da multa determinada na decisão, tendo em vista que se considera mera usuária do Porto do Forno, não exercendo função de operadora portuária;
b)não sendo esse o entendimento da autoridade julgadora, que o processo seja encaminhado à Diretoria Colegiada;
c)a suspensão do julgamento do presente recurso até a finalização dos trâmites da pré-qualificação da recorrente;
d)a possibilidade de formalizar Termo de Ajuste de Conduta – TAC, nos termos do art. 83 da Resolução nº 3.259/2014/ANTAQ.

7.É verdade que o Processo Sancionador nº 50301.001270/2014-25 fora instaurado para apuração de fato diverso do presente, entretanto a Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP informou acerca da situação da Barley à época e se entendeu pertinente arquivar o processo por não terem sido identificadas irregularidades.

8.Desta feita, concordo com a manifestação da empresa de que não houve sinalização pela necessidade de regularização que fizesse com que a fiscalizada buscasse alterar sua situação para se enquadrar como operadora portuária.

9.Já no que se refere à manifestação da autuada naquele recurso voluntário acerca do processo para autorização de celebração de contrato de transição com a COMAP, esta Superintendência não vislumbra tal necessidade, uma vez que, conforme instrução processual, a utilização da área pela empresa mediante pagamento de tarifa é, a princípio, entendida como regular.

10.Os presentes autos buscam, na verdade, a regularização da fiscalizada no que se refere à pré qualificação como operadora portuária, vez que fora identificado que a empresa efetua operação portuária, caracterizada pela armazenagem de grãos, sem a devida pré-qualificação da COMAP.

CONCLUSÃO

11.Desta feita, entendo que o recurso interposto pela empresa Barley Malting Importadora LTDA., CNPJ/MF nº 09.193.169/0001-80, deve ser CONHECIDO, eis que TEMPESTIVO, e que no mérito lhe seja dado provimento integral, reconsiderando a decisão já exarada no Despacho de Julgamento nº 11/2018/SFC.

12. Por todo o exposto, tendo em vista que o Termo de Ajuste de Conduta – TAC no presente caso é medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, decido pela celebração desse Termo alternativamente à decisão administrativa sancionadora de multa pecuniária no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), motivo pelo qual afasto a citada penalidade até que a empresa se regularize.

13.Por fim, reforço que o referido TAC deverá ter como objeto a regularização da situação da empresa no Porto do Forno visando à sua pré-qualificação junto à Autoridade Portuária, que deverá ser tratado em autos apartados pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, a qual delego a competência para celebrar tal instrumento.

Brasília, 18 de julho de 2018.

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

Publicado no DOU de 23.07.2018, Seção I

 

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