Despacho de Julgamento nº 39/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 39/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 39/2017/URERJ/SFC

Fiscalizada: BSM ENGENHARIA S.A.
CNPJ: 34.078.154/0001-18
Processo nº: 50300.002016/2017-05
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 47/2017/URERJ/SFC (0228336)
Auto de Infração nº 2.615-8 (0261847)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2017 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. BSM ENGENHARIA S.A. CNPJ 42.112.813/0001-13. omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ. INFRAÇão TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. advertência.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de apresentar as demonstrações as Demonstrações Financeiras auditadas de forma independente relativas ao exercício de 2016 ( Balanco Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração do Fluxo de Caixa) .

Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:

Art. 21 São infrações:

Inciso IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2017, foi constatado que esta deixou de apresentar as demonstrações as Demonstrações Financeiras auditadas de forma independente relativas ao exercício de 2016 ( Balanco Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração do Fluxo de Caixa) dentro do prazo de 20 ( vinte) dias a contar do recebimento do Ofício nº 80/2017/URERJ/SFC. Por meio de correio eletrônico enviado em 4 de abril de 2017, foi solicitado que a empresa encaminhasse a documentação dentro do prazo de 10 ( dez) dias e ainda, por ocasião da reunião feita com os representantes da empresa em 10 de abril, foi reforçada a necessidade de apresentação das demonstrações financeiras. Entretanto, o prazo concedido expirou em 17 de abril sem que as Demonstrações Financeiras fossem efetivamente apresentadas.

Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2.615-8 (SEI nº 0261847), recebido pela empresa em 4 de maio de 2017 ( SEI nº 0266445).

A autuada não apresentou defesa ao auto de infração lavrado, mas protocolou carta endereçada à Gerência de Autorização da Navegação, solicitando a extinção de sua outorga de autorização em função de não dispor de embarcação apta à navegação autorizada ( SEI nº 0279861).

No âmbito do PATI nº 39/2017-URERJ (SEI nº 0303150), a equipe encarregada relatou que a autuada não apresentou defesa e confirmou que a empresa incorreu na infração a ela imputada.

Os pareceristas identificaram a circunstância atenuante de primariedade da autuada e não verificaram a incidência de circunstâncias agravantes.

Assim, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de multa pecuniária a empresa no valor de R$ 2.100,00 ( dois mil e cem reais), conforme o cálculo realizado na planilha de dosimetria ( SEI nº 0303547) .

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada. A equipe fiscal incorreu em erro no preenchimento dos campos das datas da infração e autuação ao informar, respectivamente, 18 de abril de 2016 e 2 de maio de 2016, sendo impossível que assim o fosse, haja vista, a empresa não ter apresentado as demonstrações financeiras auditadas de forma independente do exercício de 2016. Além deste fato, outros elementos do auto de infração demonstram o equívoco cometido, tanto na descrição do fato infracional que menciona o envio de correio eletrônico à empresa em 4 de abril de 2017, quanto a assinatura do Auto de infração em 2 de maio de 2017, data em que ocorreu a autuação.

O erro cometido não acarreta nulidade do auto de infração, uma vez que não prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório, tal como previsto no § 3º do art. 39 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, como segue:

Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento

§ 3º Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolução ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

No que se refere a penalidade sugerida pelos pareceristas, entendo que esta pode ser convolada pela penalidade de advertência, visto que o caso se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de advertência à empresa BSM ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 34.078.154/0001-18, pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510/ANTAQ, de 19 de junho de 2012.

Atesto que o Sistema de Fiscalização foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 30.07.2018, Seção I

 

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