6923-19

6923-19

RESOLUÇÃO Nº 6.923, DE 30 DE MAIO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.016019/2018-07 e tendo em vista o deliberado em sua 461ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2019,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela empresa POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.303.730/0001-40, para prestar-lhe os seguintes esclarecimentos:
I – O conceito de afretamento por tempo é aquele contido no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997.
II – A base legal do bloqueio parcial de afretamento advém da Lei nº 9.432, de 1997, que por sua vez não restringe o afretamento parcial de carga divisível.
III – A alínea “c” do inciso III do art. 5º do anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, não se restringe às aplicações da alínea “a” do mesmo dispositivo, mas sim às demais disposições aplicáveis naquela norma.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 03.06.2019, Seção I