7261-19
RESOLUÇÃO Nº 7.261-ANTAQ, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019. (Retificada pela Resolução nº 7.282-ANTAQ, de 7 de outubro de 2019)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.005869/2019-52 e tendo em vista o deliberado em sua 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela empresa AK OPERAÇÕES DO BRASIL LTDA, para prestar-lhe os seguintes esclarecimentos:
I – A empresa requerente, ao afretar a casco nu embarcação de propriedade de uma Empresa Brasileira de Navegação – EBN, poderá solicitar sua outorga na navegação pretendida, podendo a tonelagem ser considerada para efeitos de determinação do limite de afretamento, desde que a operação se aperfeiçoe entre EBN’s e que a cessão da tonelagem ocorra de comum acordo entre as partes, nos termos do que dispõe a Resolução Normativa nº 01-ANTAQ e a Resolução Normativa nº 05-ANTAQ;
II – Para o afretamento de embarcação estrangeira, considera-se somente metade da tonelagem das embarcações brasileiras de sua propriedade, ou seja, a tonelagem cedida não poderá ser considerada integralmente, nos termos do inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 1997; e
III – Na hipótese de a frota da EBN ser composta somente pela embarcação afretada, restará resguardado o direito de afretamento de, pelo menos, uma embarcação de porte equivalente.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.10.2019, Seção I
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