7269-19

7269-19

RESOLUÇÃO Nº 7.269-ANTAQ, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50301.001230/2013-01 e tendo em vista o deliberado em sua 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas da proposta de alteração da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ e da Resolução nº 1.811-ANTAQ, com vistas a regulamentar o afretamento de embarcações na navegação de Apoio Marítimo por interessados que não sejam autorizados na qualidade de Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior, estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.10.2019, Seção I

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.269-ANTAQ, DE 2019.

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.

§ 4º A empresa brasileira de navegação afretadora, ou no caso de afretamento por tempo no Apoio Marítimo a empresa brasileira de navegação fretadora, deverá encaminhar à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data do registro, cópia do contrato de afretamento e, quando solicitado pela ANTAQ, com tradução juramentada.
(…)
§ 6º Para determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o inciso III deste artigo, a tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, poderá ser considerada como tonelagem própria da empresa afretadora, deixando de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, desde que:
I – haja acordo expresso entre as partes;
II – o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira seja superior a 36 (trinta e seis) meses;
III – a embarcação afretada esteja sendo operada de forma efetiva e contínua na navegação autorizada; e
IV – a ANTAQ seja previamente comunicada, mediante cópia do acordo e do contrato de afretamento.
§ 7º As empresas brasileiras de navegação autorizadas na navegação de Apoio Marítimo poderão fretar por tempo embarcações brasileiras de sua propriedade ou afretadas a casco nu e embarcações estrangeiras afretadas a casco nu com suspensão de bandeira inscritas no Registro Especial Brasileiro – REB, para empresas que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, desde que:
I – a gestão náutica da embarcação seja realizada obrigatoriamente pela EBN fretadora, que será a responsável por fazer o registro desse afretamento no SAMA, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º desse artigo; e
II – a empresa que atue nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos afretadora da embarcação não a utilize para prestar serviços a terceiros, ou realize subafretamento.”
(NR)
“Art. 5º.

IV – no transporte de cargas prescritas na navegação de longo curso, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por espaço, por tempo ou por viagem, quando:
a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial;
b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada, na modalidade por tempo, cuja autorização será pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e período acumulado máximo de 36 (trinta e seis) meses sendo que a embarcação a ser afretada deverá ser de tipo semelhante à embarcação em construção; ou na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo ou de embarcação de tipo semelhante.” (NR)
“Art. 7º.

§ 1º.
III.
d) granel sólido ou carga geral solta: antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento de no mínimo 5 (cinco) dias.” (NR)
“Art. 9º.

§ 4º – O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas úteis para a navegação de Apoio Marítimo e 6 (seis) horas úteis para as navegações de Apoio Portuário, Cabotagem e Longo Curso, sendo que, não havendo manifestação das partes nesses prazos, o bloqueio será considerado não firme caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento ou estará disponível para registro caso a última manifestação pertença ao bloqueante.” (NR)
“Art. 19

§ 3º – As empresas brasileiras de navegação autorizadas na navegação de Apoio Marítimo poderão subafretar por tempo, mediante as condições do caput deste artigo, embarcações estrangeiras de Apoio Marítimo afretadas a casco nu, com CAA em vigor para empresas que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, desde que:
I – A gestão náutica da embarcação seja obrigatoriamente realizada pela EBN fretadora, que se responsabilizará por realizar todos os procedimentos estabelecidos pela ANTAQ, tais como circularização, negociação, solicitação, confirmação e fechamento desse afretamento no SAMA, nos prazos e condições previstos nesta norma;
II – A empresa que atue nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos afretadora da embarcação não a utilize para prestar serviços a terceiros, ou realize subafretamento. (NR)”.
Art. 2º Alterar o inciso II do art. 4º da Resolução nº 1.811-ANTAQ, de 2 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.

II – o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, na navegação de Apoio Marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador, quando este operar efetivamente a embarcação e a empresa afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada; (NR)”.

 

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