7462-19

7462-19

RESOLUÇÃO Nº 7.462-ANTAQ, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.004385/2018-13 e tendo em vista o deliberado em sua 470ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de dezembro,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em consulta e audiência públicas da proposta de norma que regulamenta as operações de transbordo ship to ship e o subsequente transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, na forma do anexo da presente resolução.
Art. 2º O anexo de que trata o artigo anterior, estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 24.12.2019, Seção I

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.462-ANTAQ, DE 2019

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A presente norma regulamenta a operação de transbordo denominada ship to ship e o subsequente transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º  São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta norma:
I – operação de transbordo ship to ship ​(operação STS): o transbordo de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis entre embarcações localizadas em Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB, sem a utilização de dutos, tancagem ou bombas de terminal aquaviário em terra, podendo ocorrer com as embarcações em movimento ou fundeadas;
II – atividades de apoio às operações STSaquelas realizadas por rebocadores, supridores e outras embarcações que dão suporte logístico à execução das operações STS, sem transportar a carga transbordada.
III – área de transbordo: região georeferenciada na qual é autorizada a realização de operações STS pela autoridade marítima;
IV – transbordo intermediário: a operação pela qual uma embarcação recebe a carga de uma ou mais embarcações e a transborda para uma ou mais embarcações, sem sair da área de transbordo na qual recebeu a carga.
Art. 3º Para os efeitos desta norma, não é caracterizada operação STS o transbordo:
I – cuja origem ou destino da carga seja direcionada às instalações flutuantes fundeadas em AJB, passíveis de registro na ANTAQ como instalações de apoio ao transporte aquaviário;
II – decorrente de operação de abastecimento caracterizada pelo transporte e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de bordo;
III – decorrente de transferência ou alívio da produção de plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
IV – destinado às unidades flutuantes de armazenamento (FSU) ou unidades flutuantes de armazenamento e regaseificação (FSRU), que estejam conectadas a terminais localizados em terra.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO
Art 4º As operações STS podem ser realizadas com um dos navios ancorado em área abrigada, em movimento em área onde não é possível fundeio ou em operação mista, na qual a aproximação e amarração são realizadas em movimento e a transferência com um dos navios ancorados.
Art. 5º Para efeito da outorga aplicável e do afretamento das embarcações envolvidas em operações STS, os regimes de navegação são definidos da forma a seguir:
I – as atividades de apoio à operação STS devem ser consideradas como navegação de apoio portuário, quando realizadas em águas abrigadas, e de navegação de apoio marítimo, quando realizadas em águas não abrigadas;
II – é considerada navegação de cabotagem aquela em que há a recepção de carga por embarcação localizada em área de transbordo e o descarregamento seja realizado em portos ou pontos do território brasileiro distintos da área de transbordo onde a carga foi recebida;
III – é considerada navegação de longo curso aquela em que há a recepção de carga em embarcação localizada em área de transbordo e que transporte a carga até o destino final no exterior;
IV – é considerada navegação interior de percurso longitudinal aquela em que há a recepção de carga em embarcação localizada em área de transbordo ao longo de rios, lagos e canais e o descarregamento seja realizado em portos ou pontos distintos da área de transbordo onde a carga foi recebida, que integrem vias fluviais.
Art. 6º Embarcação estrangeira que adentre no Brasil para realizar transbordo com posterior transporte de carga para o exterior e que, por motivos operacionais, necessite alterar o regime de navegação para cabotagem, deverá cumprir o regramento estabelecido na Lei nº 9.432, de 1997, bem como os dispositivos normativos referentes ao afretamento de embarcações, observadas as restrições referentes aos prazos mínimos de antecedência para circularização, sendo vedada a realização de circularização ou alteração do regime de navegação se a carga já estiver embarcada.
Art. 7º Para realizar a operação STS, a embarcação utilizada para receber a carga transbordada deverá atender às seguintes condições:
I – permanecer na mesma área de transbordo por, no máximo, 30 (trinta) dias corridos;
II – ocorrendo a operação em áreas abrigadas de instalações portuárias, a transferência da carga dar-se-á diretamente para outra embarcação, não podendo utilizar qualquer infraestrutura de armazenagem, equipamentos ou instalações de transporte do terminal portuário;
III – não prestar serviço de armazenagem a terceiros, tampouco realizar atividades de instalações flutuantes de apoio ao transporte aquaviário em caráter temporário ou permanente.
§ 1º A embarcação enunciada no caput do art. 7º somente poderá realizar operação similar decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da última operação de transbordo realizada em AJB.
§ 2º A operação STS que utilizar a infraestrutura de acesso aquaviário nas instalações portuárias deverá observar as normas e procedimentos referentes à utilização e acesso portuários.
§ 3º É vedado o uso da embarcação como mecanismo de ampliação da capacidade de armazenagem portuária, de caráter temporário ou permanente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A inobservância dos procedimentos e critérios desta norma constitui infração administrativa, sendo considerada como operação não autorizada, podendo ser instaurado procedimento administrativo sancionador, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legalmente estabelecidas nas esferas de competência da Marinha do Brasil, assim como da Polícia Federal – PF, do Ministério Público Federal – MPF, dos órgãos ambientais e das demais autoridades competentes, quando couber.
Art. 9º A aplicação de sanções em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta norma observará o disposto na regulamentação desta Agência, que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

 

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