Despacho de Julgamento nº 22/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 22/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 22/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: W A V DA COSTA – ME (14.856.188/0002-60)
CNPJ: 14.856.188/0002-60
Processo nº: 50300.009211/2017-58
Ordem de Serviço nº 157/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0345302)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2916-5 (SEI nº 0409141).

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 157/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa W A V DA COSTA – ME, CNPJ 14.856.188/0002-60, que explora o serviço longitudinal de carga na Região Hidrográfica Amazônica.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa omitiu, retardou ou, por qualquer forma, prejudicou o fornecimento de documentos e de informações solicitadas durante procedimento de fiscalização. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2916-5 (SEI n° 0409141), em 19/02/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XII, do art. 24 da Resolução n° 1.558/2009.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 2916-5 (SEI nº 0409141), nem mesmo se manifestou em nenhum momento nestes autos. Apesar da equipe fiscal ter encaminhado os Ofícios nº 329/2017, SEI Nº 0350547, recebido em 02/10/2017, e nº 433/2017, SEI Nº 0386322, recebido em 27/11/2017, a empresa não apresentou qualquer manifestação.

5.Dito isto, concordo com a equipe de fiscalização quanto à aplicação da penalidade de multa em desfavor da empresa, porém discordo com a tipificação realizada pelos fiscais. A equipe sugeriu a tipificação disposta no art. 24, XII, da Res. 1.558-ANTAQ, qual seja “II – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358, de 26.01.2012)”. Entretanto, entendo que não ficou comprovado nestes autos que a autuada se recusou de alguma forma a fornecer documentos e informações durante o processo de fiscalização. Entendo que a autuada na verdade omitiu, retardou ou, por qualquer forma, prejudicou o fornecimento de documentos e de informações à fiscalização, enquadrando-se no art. 24, VI, da Res. 1.558-ANTAQ:

Art. 24. São infrações:
(…)
VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);

6.Outrossim, como a autuada não encaminhou seu Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício Social, ficou esta Autoridade Julgadora impossibilitada de aplicar o percentual de redução sobre o valor da multa, conforme preconiza o art. 22 da Res. 1.558-ANTAQ. Assim, para fins de dosimetria, a empresa será considerada como de grande porte, incidindo o percentual de 100% do valor da multa.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7.O Parecer Técnico Instrutório nº 8/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

8.Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

9.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 2.625,00 (Dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais), à empresa W A V DA COSTA – ME, CNPJ 14.856.188/0002-60, pelo cometimento da infração capitulada no inciso VI, do art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.

10.A empresa W A V DA COSTA – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 26 de fevereiro de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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