Despacho de Julgamento nº 28/2018/URESP
Despacho de Julgamento nº 28/2018/URESP/SFC
Fiscalizada: LOCALFRIO – ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS S.A (58.317.751/0004-69)
CNPJ: 58.317.751/0002-05
Processo nº: 50300.004811/2018-19
Ordem de Serviço nº 265/2018/URESP (SEI nº 0464780)
Notificação N/A
Auto de Infração nº 3188-7 (SEI nº 0521280).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO ordinária – paf. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS. CNPJ 58.317.751/0002-05. PORTO DE SANTOS/SP. NÃO OBSERVOU A TABELA DE SEGREGAÇÃO DA NR 29 (resolução nº 2.239-ANTAQ). INFRINGÊNCIA AO INCISO XXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 265/2018/URESP/SFC (SEI 0464780), com o objetivo de aferir o cumprimento das obrigações previstas na norma aprovada pela resolução nº 2.239-ANTAQ, de 15 de setembro de 2011, em desfavor da empresa LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, CNPJ 58.317.751/0002-05.
2. Em sede de Ação Fiscalizadora, realizada em 26/04/2018, a equipe de fiscalização constatou, conforme consignado no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 15/2018/PA-SSZ/URESP/SFC, SEI 0488819, que a arrendatária/operador portuário descumpriu a tabela de segregação constante no anexo IX da NR-2 dos contêineres HLXU1170472, TRHU3549591, DRYU2504955 e TCKU2373508, infringindo assim, o inciso XXII do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-Antaq, alterada pela Resolução Normativa nº 02/2015-Antaq., a seguir transcrita:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta norma: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, e diante dos fatos apurados, e, em observância a Ordem de Serviço nº 15/2016/SFC, de 16/08/2016, lavrou-se o auto de infração nº 3188-7.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 12/07/2018, SEI nº 0546377, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº Ofício nº 67/2018/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0521542.
7. A AUTUADA alegou, sucintamente que:
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 31/2018/URESP/SFC (SEI 0547512) concluiu no sentido de que estão presentes os requisitos de autoria e materialidade na infração disposta. A Resolução Normativa nº 02 NÃO revoga a Norma 3.274, apenas A ALTERA. “Ainda ocorre o vício de falta de segregação dos referidos contêineres (no Auto de Infração nº 3188-7). Isso porque, no caso de alguma avaria de monta, o líquido corrosivo das baterias automotivas poderia vazar, dando origem a desastre, num sinistro. Assim, dá-se a evidente infração à Norma 3274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, no seu artigo 32, inciso XXII.”
9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido parecer uma vez que está caracterizado a negligência a segurança portuária, restando evidente a prática infracional prevista no inciso XXII do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária , o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório nº 31/2018/URESP/SFC considerou como circunstâncias agravantes, a reincidência específica uma vez que a empresa sofreu pena de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração capitulada inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ, de 06/02/2014, conforme publicação no DOU em 25/05/2017 (SEI 0260227).
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
…
§ 2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
…
VII – reincidência genérica ou específica;
11. Sugere a aplicação de pena de multa pecuniária no valor de 27.000 (vinte e sete mil reais), conforme a Planilha de Dosimetria anexa (SEI 0549620).
12. Neste ponto, concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante.
13. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho.
CONCLUSÃO
14. Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria da infração imputada à empresa, e portanto, esta Autoridade Julgadora decide aplicar multa pecuniária no valor de R$ 27.000 (vinte e sete mil reais) à Localfrio – Armazéns Gerais Frigoríficos S.A por infringir a infração tipificada no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ.
São Paulo, 24 de outubro de 2018.
guilherme da costa silva
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP
Publicado no DOU de 31.10.2018, Seção I
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