Despacho de Julgamento nº 33/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 33/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 33/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: MOINHO DIAS BRANCO (07.206.816/0024-01)
CNPJ: 07.206.816/0024-01 (ver SEI 0238382)
Processo nº: 50300.011639/2017-61
Notificação nº 598 (SEI 0384845)
Auto de Infração nº 2919-0 (SEI 0392857).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. ARRENDAMENTO. M. DIAS BRANCO S.A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (FÁBRICA FORTALEZA). CNPJ 07.206.816/0024-01. FORTALEZA– CE. ACÚMULO DE RESÍDUOS DE CARGA (TRIGO) E DE PENAS DE POMBO NA ÁREA LOCALIZADA ENTRE A PAREDE DOS SILOS DO MOINHO DA EMPRESA ARRENDATÁRIA M. DIAS BRANCO E A CERCA LIMÍTROFE DO PORTO. INFRIGÊNCIA AO INCISO XI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274-ANTAQ/2014. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0464897) apresentado pela empresa arrendatária M. DIAS BRANCO S.A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (FÁBRICA FORTALEZA), CNPJ nº 07.206.816/0024-01. O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Fortaleza – UREFT (SEI 0438600) dada a prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado em Ação Fiscalizadora Ordinária – fiscalização de rotina (Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, art. 5º) realizada nos dias 8, 10 e 13 de novembro/2017, nas instalações portuárias da Arrendatária, localizadas no Porto Público de Fortaleza – CDC, em Fortaleza/CE.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente o acúmulo de resíduos de carga (trigo) e de penas de pombo na área localizada entre a parede dos silos do moinho da recorrente e a cerca limítrofe do porto, conforme relatado no Relatório Fotográfico (SEI 0393432). A empresa foi notificada para que saneasse a pendência no prazo máximo de 5 (cinco) dias conforme a Notificação de Correção de Irregularidade nº 598 (SEI 0384845), que não foi atendida. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2919-0, em 29/11/2017 (SEI 0392857), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XI, do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução. Quanto à diferença de número de CNPJ entre o Auto de Infração nº 2919-0 (SEI 0392857) e o Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREFT/SFC (SEI 0438600), remetemos ao Despacho de Julgamento nº 36/2017/GFP/SFC (SEI 0238382), §7, que trata da mesma situação.

5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35 , I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

6. A empresa apresentou tempestivamente seu recurso, no qual, em suma, alega: a desproporcionalidade da multa, argumentando a favor da possibilidade de aplicação de penalidade de advertência; não houve prejuízo à saúde dos colaboradores, já que na área fiscalizada não ocorre contato direto com o conteúdo dos silos ou com os pombos e seus excrementos; em eventual necessidade de uso da área, os colaboradores possuem vestimentas e equipamentos adequados; não se pode falar em reincidência, já que a M. DIAS BRANCO não possui qualquer autuação anterior por esse tipo de conduta; invoca o princípio da legalidade e a necessidade de proporcionalidade na aplicação da multa; já tomou providências para sanar a irregularidade, o que enseja a revisão da penalidade, ou no mínimo, a adoção da circunstância atenuante prevista no Art. 52, §1º, I, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Por fim solicita a aplicação de penalidade de advertência ou a revisão do montante da sanção aplicada.

7. De fato, conforme aponta a recorrente, trata-se de infração de natureza leve, que, em algumas circunstâncias, é passível de advertência. No entanto, conforme indica o Chefe da UREFT (SEI 0474885), a DIAS BRANCO já foi penalizada com advertência pelo cometimento da infração disposta no art. 34, VIII, da Resolução ANTAQ 3.274/2014, publicada em 21/03/2017 (SEI 0414903), passando a ser aplicável a vedação prevista no art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

8. A empresa afirma que o “Auto de Infração refere-se a uma mesma conduta, dentro de um mesmo processo fiscalizatório” e que “não possui qualquer autuação anterior por esse tipo de conduta, aqui não se pode falar em reincidência”. Ou seja, parece sugerir que a reincidência só se verificaria no caso de prática reiterada no âmbito do mesmo processo administrativo. Entretanto, esse não é o conceito dado pela Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014:

Art. 52 (…)
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
§5º. Verifica-se a reincidência específica quando o infrator comete nova infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.

9. Quanto à adoção da circunstância atenuante prevista no Art. 52, §1º, I, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, também entendemos que a redação do dispositivo é clara quando indica que a reparação deve ser prévia à decisão exarada no processo administrativo.

10. Desta forma, concordo com as conclusões da UREFT, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório nº 1/2018/UREFT/SFC (SEI 0412956), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0438600), relatou que está presente a circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, reincidência genérica.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica;

12. Também foi indicada a presença do agravante previsto no inciso I do mesmo dispositivo:

I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

13. Neste ponto, discordo com a análise do Parecer. Opinamos que não é aplicável a agravante prevista no inciso I acima, uma vez que não se verificou a efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado. Juntamos nova planilha de dosimetria (SEI 0495446) em que essa agravante não foi ponderada; nesse novo cálculo, a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

14. Conforme exposto acima, não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível (SEI 0414903), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

CONCLUSÃO

15. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

16. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito conceder-lhe parcial provimento, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) à empresa M. DIAS BRANCO S.A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 07.206.816/0024-01, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XI do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 15.05.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário