Despacho de Julgamento nº 40/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 40/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 40/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: CODEBA – COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
Processo nº 50300.002642/2017-93
TAC nº 0006/2013-UARSV

EMENTA: PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE TAC. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. CODEBA – COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – PORTO DE ARATU-CANDEIAS. CNPJ 14.372.148/0001-61. CANDEIAS – BA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CORPO DE BOMBEIROS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO TAC 0006/2013-UARSV. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PRIMEIRA, ITEM 1, DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA 0006/2013-UARSV. MULTA

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de processo para acompanhamento do TAC n° 0006/2013-UARSV (SEI 0241600), celebrado entre a ANTAQ e a CODEBA em 27/11/2013. Foram enumeradas diversas irregularidades no Porto de Aratu a serem sanadas pela CODEBA, segundo a Cláusula Primeira do referido TAC.

2.Todos os itens foram atendidos pela Autoridade Portuária, exceto o item 1 desta Cláusula, objeto de análise deste processo:

Apresentar Certificado de Segurança emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar.

3.O Senhor Chefe da URESV proferiu decisão (SEI 0422139), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o previsto na Cláusula Terceira, alínea b, pelo descumprimento do compromisso firmado na Cláusula Primeira, item 1, do Termo de Ajuste de Conduta 0006/2013-UARSV, pela não apresentação de Certificado de Corpo de Bombeiros pela CODEBA.

4.Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a recorrente tomou ciência da lavratura da aplicação de multa em 23/01/18 e apresentou sua defesa em 22/02/18.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

5.A CODEBA interpôs recurso (SEI 0440839), alegando que:

5.1.Precisou solicitar aportes adicionais para implementação do projeto de combate a incêndio ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

5.2.Apresentou ao Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia – CBMBA os Projetos Básicos de combate a incêndio para análise preliminar, além de requerer uma análise prévia quanto a viabilidade e cumprimento da legislação específica em vigor;

5.3.A ANTAQ está permanentemente sendo informada sobre o cumprimento do TAC, em especial quanto ao cumprimento do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros, desde 2013, não havendo falha no dever assumido pela CODEBA;

5.4.Verifica-se inexistir qualquer circunstância agravante que permita a majoração da sanção mínima, qual seja a advertência.

6.Depreende-se dos autos que o Termo de Ajuste de Conduta 0006/2013-UARSV foi firmado em 27 de novembro de 2013, com prazo de 24 meses, sendo prorrogado por igual período, totalizando prazo total de 48 meses para obtenção, pela CODEBA, da aprovação do Corpo de Bombeiros para o sistema de combate a incêndio do Porto de Aratu. A CODEBA somente apresentou ao Corpo de Bombeiros os Projetos Básicos de Combate a Incêndio para análise preliminar, segundo documento SEI 0440873. Apesar de decorrido 48 meses para a obtenção deste Certificado, esta não obteve êxito em implantar o Sistema de Combate a Incêndio no Porto de Aratu, mantendo a estrutura portuária exposta aos mesmos riscos de danos causados por fogo desde 2011 até 2018.

7.Como indicado no Despacho de Julgamento nº 1/2018/URESV/SFC (SEI 0422139) não cabe nova prorrogação de prazo para comprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta 0006/2013-UARSV, haja vista limitação expressa no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda do referido Termo de Ajuste de Conduta.

8.Pela alínea b da Cláusula Terceira:

“Fica estabelecida, pelo não cumprimento dos compromissos constantes na Cláusula Primeira e Segunda a aplicação das seguintes penalidades em desfavor da COMPROMISSÁRIA:

[…] b) Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento de cada um dos demais compromissos estabelecidos na Cláusula Primeira.

9.Corroboro com a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como expresso na alínea b da Cláusula terceira para o descumprimento da Cláusula Primeira, item 1. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência por não se tratar de penalidade administrativa e sim de descumprimento do TAC.

CONCLUSÃO

10.Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11.Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da URESV e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA, relativo ao Porto de Aratu, CNPJ n° 14.372.148/0001-61, pelo descumprimento da Cláusula Primeira, Item 1, do Termo de Ajuste de Conduta 0006/2013-UARSV.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 08.06.2018, Seção I

 

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