Despacho de Julgamento nº 52/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 52/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 52/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO
CNPJ: 13.102.858/0001-09
Processo nº 50300.009559/2017-45
Auto de Infração nº 003021-0/2018/ANTAQ (SEI nº 0428825)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF/2017. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE TURISMO (IPTUR). FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO. CNPJ 13.102.858/0001-09. PORTO BELO – SC. PLATAFORMA DE EMBARQUE/DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS EM DESACORDO COM A NORMA ABNT NBR 15450. INFRINGÊNCIA AO ART. 32, INCISO X, ALÍNEA “C”, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO, autorizada a operar como Instalação Portuária de Turismo – IPTur, conforme Termo de Liberação de Operação – TLO nº 02/2014-SPO.

2. A autorizatária protocolou recurso em 11/03/2019 (SEI 0715786), no Posto Avançado da Antaq, em Itajaí (PA-ITJ), em face da decisão proferida pelo Chefe da UREFL, em Despacho de Julgamento nº 23/2018/UREFL/SFC (SEI 0633103), por infração ao art. 32, inciso X, alínea “c”, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por não cumprir integralmente o que prescreve a norma ABNT NBR 15450 (SEI 0428652).

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
X – não manter a seguinte estrutura básica para serviço de passageiros no porto organizado ou na instalação portuária arrendada ou autorizada:
(…)
c) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante e de acordo com a norma ABNT NBR 15450: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

3. A empresa havia sido notificada da decisão em 15/02/2019, conforme rastreamento dos Correios (SEI 0696509), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

4. Segue-se à análise.

ANÁLISE

5. O recurso foi previamente analisado pelo Chefe da UREFL, que decidiu manter a pena aplicada e não acatar o pleito pela celebração de TAC, sob o fundamento de que o recurso não trouxe fatos novos ou informações capazes de ensejar a reforma da decisão, conforme análise disposta no Despacho UREFL – SEI 0739528.

6. O Chefe da UREFL ressalta que, conforme disposto no Despacho de Julgamento, a autuada incidiu em reincidência específica. No entender do Chefe da UREFL “há notória negligência na segurança da operação ao descumprir esse item da norma. A situação caracteriza negligência sobre item relevante de segurança da operação, fato que esta chefia não considera escusável ou irrelevante”. Além disso, destaca que a autuada teve tempo suficiente para a adequação à Norma ABNT NBR 15450, uma vez que a primeira Notificação para Correção de Irregularidade foi expedida pela ANTAQ em 13 de fevereiro de 2017, ou seja, a autuada teve 2 (dois) anos para sanear o problema, que, no entanto, persiste.

7. Após a análise prévia do recurso, o Chefe da UREFL encaminhou os autos a este Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

8. A peça recursal traz a alegação de que “a readequação do flutuante com a colocação de guarda corpo e piso tátil foi realizada na expectativa do cumprimento ao art. 32, X, “c” da Resolução 3274-ANTAQ; porém, isso não foi o suficiente para a elaboração de laudo técnico atestando o cumprimento total da Norma ABNT 15.450″.

9. A recorrente pede que, diante as dificuldades e esforços para atender ao disposto na Norma ABNT 15.450, que seja reconsiderada a aplicação da pena de multa, e pleiteia a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC para cumprimento total e definitivo da norma. Justifica a solicitação de dilação de prazo para adequação à norma em face do projeto anterior estar sendo reavaliado para posterior encaminhamento para licitação, estimando o prazo de 4 (quatro) meses para a conclusão de todo o processo.

10. Frente aos argumentos trazidos pela recorrente, entendo que assiste razão ao Chefe da UREFL quanto à materialidade da infração e à inviabilidade na celebração de TAC, uma vez que a recorrente já teve prazo suficiente para se adequar à norma ABNT 15450, por se tratar de infração reincidente.

11. Discordo, no entanto, das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas para o cálculo da pena aplicada. O Despacho de Julgamento nº 23/2018/UREFL/SFC (SEI 0633103) descreve as seguintes atenuantes e agravantes:

11.1 1 Reincidência Específica, comprovada pelo Despacho de Julgamento nº 14/2016/UREFL/SFC (SEI 0176092);

11.2 2 Reincidências Genéricas, comprovadas pelo Despacho de Julgamento nº 14/2016/UREFL/SFC (SEI 0176092), que aplicou penalidades de advertência pela fiscalizada não possuir seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros (infração tipificada pelo art. 32, inciso XVIII, da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ) e por não apresentar Plano de Segurança aprovado pela CONPORTOS / CESPORTOS, conforme critérios do inciso IV, art. 3º, da Norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-ANTAQ (infração tipificada pelo art. 32, inciso XXII, da Resolução n° 3274/2014-ANTAQ);

11.3 1 reincidência específica comprovada pelo Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0469199);

11.4 1 atenuante relativa ao “arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente”, nos termos do art. 52, §1º, inciso I, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em razão da contratação da instalação de piso tátil de borracha e guarda corpo no flutuante, o que limita eventuais prejuízos que poderiam vir a ser causados aos usuários daquela Instalação em razão do não atendimento à Norma ABNT NBR 15450.

12. A primeira ressalva em relação às agravantes consideradas pela Autoridade Julgadora se refere à “exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”, nos termos do art. 52, §2º, inciso I, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Essa agravante encontra-se presente na planilha de dosimetria, sem justificativas expostas no Despacho de Julgamento. Há justificativa para essa agravante consignada no Parecer Técnico Instrutório n° 2/2018/UREFL/SFC (SEI 0451354), que considera haver exposição de risco ao usuários da IPTur, “haja vista que a não conformidade do flutuante com a Norma ABNT NBR 15450 torna mais propícia a ocorrência de acidentes (ausência de piso tátil, guarda corpo e outros requisitos de segurança, por exemplo), especialmente com pessoas com dificuldade de locomoção, quando do embarque/desembarque de passageiros”. Apesar dessa suposição de exposição ao risco, não há fundamentos, nos autos, que embasem essa agravante, ficando prejudicada sua consideração na tabela de dosimetria.

13. A segunda ressalva quanto às agravantes se refere à reincidência específica comprovada pelo Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0469199). A decisão administrativa condenatória irrecorrível, aplicada pelo referido Despacho de Julgamento, foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2017, ou seja, posteriormente à data da infração em 20/11/2017, conforme indicada no Auto de Infração nº 3021-0 (SEI 0428825) – vide o que dispõe o §5º do art. 52, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

14. Assim, considerando as ressalvas expostas quanto às agravantes acima, recalculo o valor da pena para R$ 2.178,00 (dois mil, cento e setenta e oito reais), de acordo com planilha de dosimetria (SEI 0746641).

15. Ainda, tendo em vista as reincidências específicas em relação a essa infração, recomendo que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO adeque as instalação do IPTur à norma ABNT NBR 15450, comprovando essa adequação mediante laudo técnico emitido por profissional qualificado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

16. É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

17. Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

18. Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para, no mérito, prover-lhe provimento parcial, revendo o valor da MULTA para R$ 2.178,00 (dois mil, cento e setenta e oito reais), em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO, CNPJ n° 13.102.858/0001-09, por manter plataforma de embarque/desembarque de passageiros em desacordo com a Norma ABNT NBR 15450, configurando infração ao art. 32, inciso X, alínea “c”, da Norma aprovada pela Resolução n° 3.274/2014-ANTAQ.

19. Recomendo que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO adeque as instalação do IPTur à norma ABNT NBR 15450, comprovando essa adequação mediante laudo técnico emitido por profissional qualificado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias

Publicado no DOU de 26.02.2019, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário