7640-20
RESOLUÇÃO Nº 7.640-ANTAQ, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno e pelo art. 3º da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.018404/2019-61 e tendo o deliberado por ocasião de sua 474ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 27/05/2015 e 28/05/2019 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 20,50% (vinte vírgula cinquenta porcento) incidente sobre as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Santarém – PA.
Parágrafo único. As novas tarifas e estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Resolução, e entrarão em vigor em até 05 (cinco) dias úteis da publicação desta Resolução, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a Companhia Docas do Pará – CDP encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 03.04.2020, Seção I
ANEXO
Nome do Grupo |
Nome |
Modalidade |
Forma de Incidência |
Tarifa |
Tabela I |
Infraestrutura Marítima |
1 |
Por tonelada de mercadoria carregada, descarregada ou baldeada na navegação de cabotagem ou longo curso |
|
2 |
Por contêiner carregado, descarregado ou baldeado |
– |
||
2.1 |
Contêiner cheio |
|||
2.2 |
Contêiner vazio |
|||
3 |
Por veiculo movimentado pelo sistema Roll-on-Roll-off |
– |
||
3.1 |
Carreta, reboque ou caminhão |
|||
3.2 |
Cavalo mecânico |
|||
3.3 |
Automóveis e Utilitários até 2 toneladas |
|||
4 |
Por tonelada de porte bruto de embarcação de passageiros, cargueiros e demais embarcações sem movimentação de mercadoria na área do porto organizado |
|||
Tabela II |
Infraestrutura de Acostagem |
1 |
Por metro linear do comprimento total de embarcação atracada no porto por dia ou fração |
|
Tabela III |
Infraestrutura Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria transitada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso |
– |
1.1 |
Carga geral |
|||
1.2 |
Granel sólido |
|||
1.3 |
Granel líquido |
|||
2 |
Por veículo transitado pelo sistema Roll-on-Roll-off |
– |
||
2.1 |
Carreta, reboque ou caminhões |
|||
2.2 |
Cavalo mecânico |
|||
2.3 |
Automóveis e utilitários até 2 toneladas |
|||
3 |
Por contêiner transitado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do Porto, ou no sentido inverso |
– |
||
3.1 |
Contêiner cheio |
|||
3.2 |
Contêiner vazio |
|||
4 |
Por tonelada de combustíveis ou inflamáveis transitada pelas instalações Portuárias em veículos-tanque, para abastecimento de embarcações |
|||
Tabela IV |
Movimentação de Cargas |
1 |
Por tonelada de carga geral movimentada do costado da embarcação até as instalações de armazenagem, ou no sentido inverso (Convencional) |
Convencional |
2 |
Por tonelada de granel sólido movimentada do costado de embarcação até as instalações de armazenagem ou no sentido inverso (Convencional) |
Convencional |
||
3 |
Por tonelada de granel líquido movimentada através de tubovias, do costado da embarcação até as instalações de armazenagem ou no sentido inverso |
|||
4 |
Por tonelada de carga geral e gêneros alimentícios movimentados na navegação interior (Convencional) |
Convencional |
||
5 |
Por unidade de contêiner movimentado do costado do navio até as instalações de armazenagem ou no sentido inverso |
– |
||
5.1 |
Contêiner cheio (Convencional) |
Convencional |
||
5.2 |
Contêiner vazio (Convencional) |
Convencional |
||
6 |
Estiva e desestiva a bordo das embarcações, por tonelada |
– |
||
6.1 |
Carga geral (Convencional) |
Convencional |
||
6.2 |
Contêiner (Convencional) |
Convencional |
||
7 |
Turma de atracação e desatracação em horário extraordinário |
Convencional |
||
Tabela V |
Armazenagem |
1 |
Mercadorias importadas do estrangeiro (Em % Ad Valorem) |
– |
1.1 |
Durante o 1º período de 15 dias ou fração |
0,50 |
||
1.2 |
A partir do 16º dia, por dia ou fração |
|||
2 |
Por tonelada de carga geral solta e granel sólido, nacional ou nacionalizada (o), em armazéns ou pátios |
– |
||
2.1 |
Pelo primeiro período de 10 dias, por dia ou fração |
|||
2.2 |
Pelo segundo período de 10 dias, por dia ou fração |
|||
2.3 |
Pelo terceiro período de 10 dias, por dia ou fração |
|||
2.4 |
Por cada dia ou fração, a partir do quarto período |
|||
2.5 |
No caso do granel solido Cimento, seus componentes e fio máquina e bobina de aço, sentido importação, o primeiro e segundo períodos serão de 20 dias, mantido, entretanto, a atual regra e os respectivos valores |
– |
||
2.6 |
No caso de granel mineral, exclusivamente para o Porto de Santarém, os primeiro e segundo períodos são de 30 dias, mantidos, entretanto, a atual regra e os respectivos valores |
– |
||
3 |
Por unidade de contêiner cheio, contendo mercadoria nacional, nacionalizada ou em trânsito, depositada no pátio ou outras instalações |
– |
||
3.1 |
Durante o primeiro período de 10 dias ou fração |
|||
3.2 |
Durante o segundo período de 10 dias ou fração |
|||
3.3 |
Durante o terceiro período de 10 dias ou fração |
|||
3.4 |
Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração a partir do quarto período |
|||
4 |
Por unidade de contêiner vazio, armazenada no pátio ou outras instalações |
– |
||
4.1 |
Durante o primeiro período de 10 dias ou fração |
|||
4.2 |
Durante o segundo período de 10 dias ou fração |
|||
4.3 |
Durante o terceiro período de 10 dias ou fração |
|||
4.4 |
Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração a partir do quarto período |
|||
5 |
Por veículo (automóvel, carreta, reboque, caminhão, cavalo mecânico, etc.), nacional ou nacionalizado, que permanecer armazenado nas instalações portuárias |
– |
||
5.1 |
Durante o primeiro período de 10 dias ou fração |
|||
5.2 |
Durante o segundo período de 10 dias ou fração |
|||
5.3 |
Durante o terceiro período de 10 dias ou fração |
|||
5.4 |
Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração a partir do quarto período |
|||
Tabela VI |
Equipamentos |
1 |
Guindaste de pórtico, por tonelada |
|
2 |
Guindaste flutuante (Cábrea), por hora ou fração de disponibilização do equipamento |
– |
||
2.1 |
Para elevação de cargas até 50 t, inclusive |
|||
2.2 |
Para elevação de cargas entre 50 t e 75 t, inclusive |
R$ 1.131,30 |
||
2.3 |
Para elevação de cargas entre 75 t e 100 t, inclusive |
R$ 1.696,95 |
||
2.4 |
Por elevação de cargas entre 100 t e 200 t, inclusive |
R$ 2.262,60 |
||
3 |
Empilhadeira, por hora ou fração |
– |
||
3.1 |
Com capacidade de carga até 3 t |
|||
3.2 |
Com capacidade de carga superior a 3 t e inferior a 10 t |
|||
4 |
Por tonelada de mercadoria pesada nas balanças dos portos |
|||
5 |
Outros equipamentos (Convencional) |
Convencional |
||
Tabela VII |
Diversos |
1 |
Fornecimento de água através de tubulações aos consumidores instalados nas áreas dos Portos, por m³ |
|
2 |
Fornecimento de energia elétrica a embarcações ou consumidores instalados nas áreas dos Portos, por Kilowatt /hora |
|||
3 |
Fornecimento de energia para refrigeração de mercadorias conteinerizadas, por contêiner e por dia ou fração |
|||
4 |
Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração |
– |
||
4.1 |
Porto de Santarém |
– |
||
4.1.1 |
Em área banhada |
|||
4.1.2 |
Em retroárea remota |
|||
4.2 |
Portos de Altamira, Óbidos, Itaituba |
– |
||
4.2.1 |
Em área banhada |
|||
4.2.2 |
Em retroárea remota |
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