7890-20
RESOLUÇÃO Nº 7.890-ANTAQ, DE 17 DE JULHO 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.006098/2020-54 e tendo em vista o deliberado em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada entre 13 e 15 de julho de 2020,
Resolve:
Art. 1º Conhecer o pleito formulado pela Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP) e pela Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), exarado na Correspondência SEI nº 1017322, que solicitou o afastamento da natureza cogente da Resolução nº 7.653-ANTAQ/2020, de forma que as medidas nela expostas fossem orientativas e não obrigatórias, para, no mérito, indeferi-lo, posto que a citada Resolução está fundamentada não só na gravidade da atual situação de pandemia, mas principalmente nos diversos normativos e documentos técnicos nela informados, não descurando que, de acordo com a Lei nº 9.782, de 1999, as medidas de controle sanitário, no Brasil, são de responsabilidade do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e que a Resolução nº 7.653-ANTAQ/2020 internaliza as orientações de segurança publicadas por essas duas instituições ao meio aquaviário, pois cabe a esta Agência cumprir e fazer cumprir tais medidas.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 20.07.2020, Seção I
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