8067-20
RESOLUÇÃO Nº 8.067-ANTAQ, DE 9 DE OUTUBRO 2020
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002351/2013-71 e tendo em vista o deliberado em sua 488ª Reunião Ordinária, realizada entre 5 e 7 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Declarar, relativamente ao pleito da empresa SS NAVAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.570.351/0001-99, que, no tocante à alteração do tipo de carga, a matéria é de competência do Poder Concedente, visto que se trata de alteração que envolve definição de política pública, notadamente àquela a ser adotada para o setor portuário no estado do Espírito Santo e região de influência, fundamentando a decisão com base no Parágrafo único do art. 18 da Portaria nº 1.064-MINFRA, de 2020, que dispõe que “são admissíveis outras alterações aos contratos de adesão, sempre que demonstrado o interesse público em sua modificação”, bem como nas manifestações da SOG (SEI nº 1121307) e da PFA (SEI nº 1150123).
Art. 2º Corroborar, acerca do aumento de capacidade sem ampliação de área, com o entendimento da área técnica de que o pretendido aumento deve atender ao disposto no art. 36 da Portaria 1.064-MINFRA de 2020, conforme determinação da Resolução nº 7.961-ANTAQ, de 18/08/2020.
Art. 3º Encaminhar os autos ao Ministério da Infraestrutura (MINFRA), na qualidade de Poder Concedente, para conhecimento acerca da presente decisão.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 14.10.2020, Seção I
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