AC-172-2020
ACÓRDÃO Nº 172-ANTAQ, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo: 50300.013294/2020-85
Parte: MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (01.341.776/0003-08)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de solicitação da Empresa Brasileira de Navegação (EBN) MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 01.341.776/0003-08, para esclarecimento sobre o novo parágrafo incluído no artigo 19 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, o qual veda o subafretamento das embarcações que tenham sido afretadas por tempo em substituição a embarcações docadas, de pedido subsidiário de autorização para que a empresa interessada possa carregar os containers da empresa Log-in no navio afretado por tempo durante a docagem em cumprimento ao acordo operacional existente (contrato de compartilhamento de embarcações) e manutenção dos serviços de cabotagem; bem como que os mencionados pedidos sejam analisados em caráter de urgência, em virtude de docagem emergencial, sendo necessário manter-se a regularidade dos serviços prestados e compromissos assumidos.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 489ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 09/11/2020 e 11/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em responder à empresa consulente:
I – que a hipótese está em conformidade com a nova modalidade de afretamento trazida pela Resolução 7.858-ANTAQ, de 6 de julho de 2020, contida no texto da alínea “d”, do inciso III, do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015;
II – que não há óbices à continuidade da operação de troca de espaço entre as duas empresas, assim, mantendo a isonomia das decisões da Agência, além da regularidade e eficiência no atendimento dos usuários, o que não afetará a aplicação do afretamento em substituição à embarcação docada, até eventual análise sobre a natureza do VSA; e
III – que a empresa interessada possa carregar os containers da empresa Log-in no navio afretado por tempo durante a docagem em cumprimento ao acordo operacional existente (contrato de compartilhamento de embarcações).
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 19.11.2020, seção I
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