AC-194-2020

AC-194-2020

ACÓRDÃO Nº 194, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

Processo: 50300.006134/2019-46
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Ementa:
Trata o presente Acórdão de demanda de procedência da Unidade Regional de Porto Alegre (UREPL), desta Agência, apresentada no Memorando nº 12/2019 (SEI nº 0742900), que consiste na divergência de entendimento quanto à materialização de infração capitulada na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, envolvendo a cobrança de valores por parte de Agências Marítimas para liberação de acesso de trabalhadores a bordo de embarcações.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 490ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 26/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – reconhecer que a matéria em questão não tem vinculação direta com a execução do contrato de transporte, de modo que não se verifica respaldo legal para que a ANTAQ possa intervir na relação comercial em tela, bem como o fato da medida em relação ao Sistema Porto Sem Papel (PSP) extrapola competências desta ANTAQ, uma vez que não é gestora e nem interveniente no Sistema;
II – reconhecer que a conduta descrita na denúncia não se enquadra com perfeição necessária no tipo do art. 30, inciso III, c/c art. 2º, inciso II, alínea c, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, corroborando com o entendimento da Nota nº 00307/2019/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 0895324);
III – reconhecer que da forma como o PSP está configurado atualmente, não há possibilidade da realização do cadastramento no Sistema ser efetuado diretamente pelas próprias controladoras de carga/descarga, posto que tal inserção de dados no Sistema somente pode ser realizada pelo agente marítimo;
IV – determinar a revisão da decisão adotada no processo nº 50300.004863/2019-68, devendo-se respeitar os respectivos direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal às partes envolvidas e, eventualmente, em outros processos fiscalizatórios de mesma natureza; e
V – determinar o encaminhamento da decisão desta Agência sobre a matéria ao gestor do Sistema Porto Sem Papel, a fim de que possa adotar as medidas que entenda necessárias para a solução da questão, bem com que seja encaminhada a presente decisão e o presente processo para a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA/MINFRA), para conhecimento e adoção das providências que julgar cabíveis.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 04.12.2020, seção I

 

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