AC-13-2021

AC-13-2021

ACÓRDÃO Nº 13-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.018342/2018-15
Parte: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração formulado pela empresa COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.315.338/0202-25, em face de decisão levada a efeito por meio do Despacho de Julgamento nº 58/2020/SFC (SEI nº 1111339), que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais), pelo cometimento das seguintes infrações:
Fato 1: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por infração ao art. 36, inciso XII, da Resolução 3274/ANTAQ, consubstanciado no fato de ter transferido a titularidade do TUP autorizado pelo Contrato de Adesão 12/2016 sem a expressa autorização do Poder Concedente;
Fato 2: R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), por infração ao art. 36, inciso XIV, da Resolução 3274/ANTAQ, consubstanciado no fato de não ter concluído as obras de construção da instalação portuária autorizada pelo Contrato de Adesão 12/2016 no prazo estabelecido no cronograma físico-financeiro.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.315.338/0202-25, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de:
a) manter a subsistência do Auto de Infração nº 003695-1, de 28/01/2019, lavrado pela Unidade Regional de Porto Alegre (UREPL), desta Agência;
b) converter a penalidade de multa, contida na letra “a” do Despacho de Julgamento nº 58/2020/SFC, em penalidade de advertência, relativa ao Fato 1, pela prática da infração capitulada no art. 36, inciso XII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, materializada no fato de ter transferido a titularidade do TUP autorizado pelo Contrato de Adesão 12/2016 sem a expressa autorização do Poder Concedente; e
c) manter a penalidade de multa, no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), relativa ao Fato 2, pela prática da infração capitulada no art. 36, inciso XIV, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, materializada no fato de não ter concluído as obras de construção da instalação portuária autorizada pelo Contrato de Adesão 12/2016 no prazo estabelecido no cronograma físico-financeiro.
II – determinar à Secretaria Geral (SGE) e à Gerência de Orçamento e Finanças (GOF) para que promovam, em suas esferas de atuação, a cobrança e a execução da respectiva sanção; e
III – cientificar a empresa COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 03.02.2021, seção I

 

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